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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Feb 01 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Feb 07 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3944
Página: 1-7
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 1 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023*



Disciplina a competência e a instalação, na comarca de Curitibanos, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; eleva a comarca de Curitibanos da entrância final para a entrância especial; redefine a competência de unidades de divisão judiciária de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; e o exposto no Processo Administrativo n. 0009612-54.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA



           Art. 1º Fica denominada Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, vinculada administrativamente à comarca de Curitibanos, uma das unidades judiciárias criadas pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016.



           Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa terá competência privativa para processar e julgar as ações da classe processual Execução de Pena de Multa (Código CNJ n. 12727) ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina e os demais processos conexos autuados na classe processual Petição Criminal (Código CNJ n. 1727), com os assuntos Pena de Multa (Código CNJ n. 7792) e/ou Execução de Multa.



           Art. 3º Os processos definidos no art. 2º desta resolução atualmente em tramitação ou suspensos nas unidades judiciárias do Estado de Santa Catarina com competência criminal e/ou de execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, independentemente da fase em que estejam.



           Parágrafo único. Até a data da instalação da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, os juízes de direito das unidades judiciárias de origem dos processos definidos no art. 2º desta resolução exercerão a jurisdição plena sobre esses feitos e serão responsáveis por sua tramitação.



           Art. 4º Na Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete às unidades de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 5º A Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa contará com cartório próprio e estrutura física e de pessoal definida pela Presidência do Tribunal de Justiça.



TÍTULO II



DA ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIA DA COMARCA DE CURITIBANOS



           Art. 6º A comarca de Curitibanos fica elevada da entrância final para a entrância especial.



           Parágrafo único. A transformação dos cargos de juiz de direito de entrância final distribuídos à comarca de Curitibanos será estabelecida em lei.



TÍTULO III



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA



CAPÍTULO I



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL



Seção I



Da Comarca de Garopaba



           Art. 7º O art. 2º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Garopaba, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa." (NR)



Seção II



Da 2ª Vara da Comarca de Itapoá



           Art. 8º A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 35 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção III



Da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna



           Art. 9º A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 25 de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção IV



Da Comarca de Meleiro



           Art. 10. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 44 de 3 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Meleiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa.



......................................................................................................." (NR)



Seção V



Da Comarca de Penha



           Art. 11. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 18 de 6 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º A competência do juiz de direito da comarca de Penha é a definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa.



......................................................................................................." (NR)



Seção VI



Das Demais Comarcas de Entrância Inicial



           Art. 12. No âmbito de suas respectivas jurisdições, os juízes de direito das comarcas a seguir nominadas exercem a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa:



           I - Abelardo Luz;



           II - Anchieta;



           III - Armazém;



           IV - Ascurra;



           V - Campo Erê;



           VI - Capivari de Baixo;



           VII - Catanduvas; 



           VIII - Coronel Freitas;



           IX - Cunha Porã;



           X - Descanso;



           XI - Dionísio Cerqueira;



           XII - Forquilhinha;



           XIII - Garuva;



           XIV - Herval d'Oeste;



           XV - Imaruí;



           XVI - Ipumirim;



           XVII - Itá;



           XVIII - Itaiópolis;



           XIX - Itapiranga;



           XX - Lauro Müller;



           XXI - Lebon Régis;



           XXII - Modelo;



           XXIII - Mondaí;



           XXIV - Palmitos;



           XXV - Papanduva;



           XXVI - Pinhalzinho;



           XXVII - Ponte Serrada;



           XXVIII - Presidente Getúlio;



           XXIX - Quilombo;



           XXX - Rio do Campo;



           XXXI - Rio do Oeste;



           XXXII - Santa Rosa do Sul;



           XXXIII - São Carlos;



           XXXIV - São Domingos;



           XXXV - São José do Cedro;



           XXXVI - São Lourenço do Oeste;



           XXXVII - Seara;



           XXXVIII - Taió;



           XXXIX - Tangará; e



           XL - Turvo.



CAPÍTULO II



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



Seção I



Da 2ª Vara da Comarca de Araquari



           Art. 13. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 34 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção II



Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá



           Art. 14. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 40 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



.................................................................................................................



b) as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



......................................................................................................" (NR)



Seção III



Da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras



           Art. 15. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção IV



Da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha



           Art. 16. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 5 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção V



Da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu



           Art. 17. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 6º da Resolução TJ n. 20 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção VI



Da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte



           Art. 18. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 51 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção VII



Da Vara Criminal da Comarca de Caçador



           Art. 19. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 25 de 3 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção VIII



Da Vara Criminal da Comarca de Camboriú



           Art. 20. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 10 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção IX



Da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos



           Art. 21. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 20 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



......................................................................................................." (NR)



Seção X



Da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas



           Art. 22. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 21 de 20 de agosto de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XI



Da 2ª Vara da Comarca de Capinzal



           Art. 23. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 1 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XII



Da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo



           Art. 24. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 22 de 1º de outubro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XIII



Da Vara Criminal da Comarca de Gaspar



           Art. 25. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 6º da Resolução TJ n. 28 de 16 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................" (NR)



Seção XIV



Da 2ª Vara da comarca de Guaramirim



           Art. 26. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 23 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XV



Da 2ª Vara da Comarca de Ibirama



           Art. 27. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 4 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XVI



Da Vara Criminal da Comarca de Içara



           Art. 28. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 17 de 6 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XVII



Da 2ª Vara da Comarca de Imbituba



           Art. 29. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 7 de 20 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XVIII



Da Vara Criminal da Comarca de Indaial



           Art. 30. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 25 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XIX



Da Vara Criminal da Comarca de Itapema



           Art. 31. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XX



Da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga



           Art. 32. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 15 de 17 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXI



Da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba



           Art. 33. A alínea "a" do inciso X do caput do art. 1º da Resolução TJ n. 3 de 1º de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º .....................................................................................................



.................................................................................................................



X - ...........................................................................................................



a) cria-se a Vara Criminal, com competência privativa para todas as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive aquelas de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cartas precatórias criminais, execução penal e corregedoria dos Presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



......................................................................................................." (NR)



Seção XXII



Da Vara Criminal da Comarca de Laguna



           Art. 34. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 51 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXIII



Da Vara Criminal da Comarca de Mafra



           Art. 35. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 16 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXIV



Da 2ª Vara da Comarca de Maravilha



           Art. 36. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 33 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXV



Da Vara Criminal da Comarca de Navegantes



           Art. 37. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXVI



Da 2ª Vara da Comarca de Orleans



           Art. 38. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 42 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXVII



Da 2ª Vara da Comarca de Pomerode



           Art. 39. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 19 de 5 de agosto de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXVIII



Da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo



           Art. 40. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 39 de 12 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXIX



Da Vara Criminal da Comarca de Porto União



           Art. 41. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 15 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXX



Da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho



           Art. 42. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 17 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXXI



Da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz



           Art. 43. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXXII



Da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul



           Art. 44. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 20 de agosto de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º.....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXXIII



Da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul



           Art. 45. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 27 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXXIV



Da 2ª Vara da Comarca de São João Batista



           Art. 46. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 60 de 4 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXXV



Da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim



           Art. 47. A alínea "h" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 6 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



.................................................................................................................



h) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; as penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena.



........................................................................................................." (NR)



Seção XXXVI



Da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste



           Art. 48. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 24 de 3 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXXVII



Da 2ª Vara da Comarca de Sombrio



           Art. 49. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXXVIII



Da Vara Criminal da Comarca de Tijucas



           Art. 50. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 35 de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XXXIX



Da Vara Criminal da Comarca de Timbó



           Art. 51. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 30 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XL



Da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central



           Art. 52. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 69 de 16 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XLI



Da 2ª Vara da Comarca de Urussanga



           Art. 53. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 32 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XLII



Da Vara Criminal da Comarca de Videira



           Art. 54. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 45 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XLIII



Da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê



           Art. 55. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 48 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XLIV



Da 2ª Vara da Comarca de Xaxim



           Art. 56. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 32 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



CAPÍTULO III



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL



Seção I



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú



           Art. 57. O inciso I do caput do art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º .....................................................................................................



I - o processo e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida, bem como a presidência do Tribunal do Júri, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção II



Da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau



           Art. 58. O inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 35 de 22 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)              



Seção III



Da Vara Criminal da Comarca de Brusque



           Art. 59. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção IV



Da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital



           Art. 60. O inciso II do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 70 de 12 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



.................................................................................................................



II - executar as penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na área territorial da comarca da Capital;



........................................................................................................." (NR)



Seção V



Da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó



           Art. 61. O inciso I do caput do art. 10 da Resolução TJ n. 40 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 10. ...................................................................................................



I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção VI



Da Vara Criminal da Comarca de Concórdia



           Art. 62. A alínea "a" do inciso I caput do art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção VII



Da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma



           Art. 63. O inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 13 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção VIII



Da Vara Criminal da comarca de Curitibanos



           Art. 64. A alínea "e" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 30 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



.................................................................................................................



e) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido este regime; penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; e



........................................................................................................." (NR)



Seção IX



Da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos



           Art. 65. O inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - processar e julgar as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, inclusive as execuções decorrentes da soma/unificação de penas, regressão de regime, suspensão ou revogação de livramento condicional, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção X



Da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí



           Art. 66. O inciso I do caput do art. 6º da Resolução TJ n. 11 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º .....................................................................................................



I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XI



Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul



           Art. 67. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 4 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................b) as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa.



........................................................................................................." (NR)



Seção XII



Da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville



           Art. 68. O inciso III do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 30 de 1º de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



..................................................................................................................III - à 3ª Vara Criminal a execução penal, a corregedoria dos presídios e a Central de Penas Alternativas, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



......................................................................................................." (NR)



Seção XIII



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages



           Art. 69. A alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 13 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 13. ...................................................................................................



§ 1º ..........................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................b) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, inclusive as proferidas pelos juízes da 2ª e da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; e



......................................................................................................." (NR)



Seção XIV



Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça



           Art. 70. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 8º da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 8º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), observado o disposto no art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 6 de setembro de 2006, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; e



......................................................................................................." (NR)



           Art. 71. O inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 6 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - a execução das penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na respectiva área territorial da comarca de Palhoça;



......................................................................................................." (NR)



Seção XV



Da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul



           Art. 72. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 8º da Resolução TJ n. 36 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 8º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



Seção XVI



Da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José



           Art. 73. O inciso II do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 70 de 12 de dezembro 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



.................................................................................................................



II - executar as penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na respectiva área territorial da comarca de São José;



......................................................................................................." (NR)



Seção XVII



Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão



           Art. 74. O inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 21 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



........................................................................................................." (NR)



TÍTULO IV



 DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 75. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso III do caput do art. 6º da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017.



           Art. 76. Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*A Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da comarca de Curitibanos foi instalada em 29 de março de 2023, conforme Ata da Solenidade de Instalação da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da comarca de Curitibanos.



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