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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 11
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 04 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri May 06 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1149
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 11/2011-TJ



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca de Itajaí, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 17 e 106 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979;



              o disposto no art. 1º, inciso VI, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



              o disposto no art. 1º, inciso VII, alíneas "a" e "b", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto no art. 1º da Resolução n. 4/2008-TJ, de 11 de fevereiro de 2008;



              o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução n. 43/2008-TJ, de 3 de dezembro de 2008;



              o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o exposto no Processo n. 403938-2011.6,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí a primeira unidade judiciária criada pelo art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Transformar a 3ª Vara Criminal da comarca de Itajaí em Vara de Execuções Penais.



              Art. 3º As 4 (quatro) Varas Cíveis da comarca de Itajaí terão competência concorrente para:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



              b) as sucessões entre maiores e capazes.



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              § 1º Fração dos processos descritos na alínea "a" do inciso I deste artigo, e das cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a essa matéria, atualmente em tramitação na 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, serão redistribuídos proporcionalmente para a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí.



              § 2º As sucessões entre maiores e capazes, atualmente em tramitação na Vara da Infância e da Juventude e Anexos da comarca de Itajaí, serão redistribuídas igualitariamente entre as 4 (quatro) Varas Cíveis e não serão consideradas no cômputo descrito no parágrafo anterior.



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos do Tribunal do Júri; e



              b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí:



              I - processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. As ações penais relacionadas aos crimes tipificados nos arts. 302, 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997), atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí, não serão redistribuídas, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente.



              Art. 6º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí:



              I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Parágrafo único. As ações penais relacionadas aos crimes contra a ordem tributária (Leis n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e 8.176, de 8 de fevereiro de 1991) e aos crimes ambientais (Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), e as cartas precatórias e cartas de ordem criminais, atualmente em tramitação na Vara de Execuções Penais, não serão redistribuídas, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente.



              Art. 7º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Itajaí.



              Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo ingressados até a publicação desta Resolução.



              Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Criminal da comarca de Itajaí, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que os arts. 1º e 3º produzirão efeitos somente na data de instalação da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, em especial as Resoluções n. 23/2006-TJ, de 6 de dezembro de 2006, 4/2008-TJ, de 11 de fevereiro de 2008, e os artigos 2º, 3º, 4º e 6º da Resolução n. 43/2008-TJ, de 3 de dezembro de 2008.



              Florianópolis, 4 de maio de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



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