Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilada em | 23 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 11 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga | 23 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO N. 43/08-TJ
Cria vara na comarca de Itajaí, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária, distribui cargo de juiz de direito e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
- o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto na Resolução n. 23/2006-TJ, de 6 de dezembro de 2006;
- o disposto no art. 1º, I, da Resolução n. 36/2007-TJ, de 17 de setembro de 2007;
- o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;
- o exposto no Processo n. 304974-2008.4,
RESOLVE:
Art. 1º Criar e instalar a 3ª Vara Criminal na comarca de Itajaí.
Art. 2º O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí terá competência privativa para processar e julgar os processos do Tribunal do Júri e as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006).
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí processar e julgar:
I - as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61); e
II - os crimes tipificados nos arts. 302, 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997).
Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Itajaí:
I - processar e julgar:
a) as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);
b) os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (Leis n. 8.137/1990 e 8.176/1991); e
c) os crimes ambientais (Lei n. 9.605/1998).
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais.
III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).
Art. 5º Os processos descritos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução, que se encontram em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Criminais, serão remetidos às respectivas unidades jurisdicionais competentes para seu processamento e julgamento.
Art. 6º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Criminais.
Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 8º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância especial para a comarca de Itajaí, previsto no art. 1º, I, da Lei Complementar n. 414/2008.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução n. 23/2006-TJ.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE