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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 21
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Jul 06 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4044
Página: 5-9
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 21 DE 5 DE JULHO DE 2023



Atribui competência privativa a juízos criminais de comarcas do Estado de Santa Catarina para o processamento e julgamento de feitos atinentes a crimes contra criança e adolescente e a apreciação das respectivas medidas protetivas de urgência, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; as Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e o exposto no Processo Administrativo n. 0026248-95.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA



           Art. 1º Fica estabelecida a competência privativa das unidades judiciárias definidas no art. 2º desta resolução para:



           I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente previstos:



           a) no Decreto-Lei nacional n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ressalvados os crimes da competência do Tribunal do Júri e os crimes patrimoniais praticados fora do âmbito da violência doméstica e familiar conceituada no art. 2º da Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022;



           b) na Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), exceto o crime previsto no art. 244-B quando conexo com delitos não abrangidos neste artigo;



           c) na Lei nacional n. 9.455, de 7 de abril de 1997;



           d) na Lei nacional n. 13.431, de 4 de abril de 2017; e



           e) na Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022;



           II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022.



TÍTULO II



DA ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA A JUÍZOS CRIMINAIS



           Art. 2º A competência privativa definida no art. 1º desta resolução será exercida pelos juízes de direito das seguintes unidades judiciárias:



           I - 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá;



           II - 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú;



           III - 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras;



           IV - Vara Criminal da comarca de Biguaçu;



           V - 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau;



           VI - Vara Criminal da comarca de Brusque;



           VII - 1ª Vara Criminal da comarca da Capital;



           VIII - 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó;



           IX - Vara Criminal da comarca de Concórdia;



           X - 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma;



           XI - 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí;



           XII - 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul;



           XIII - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Crimes contra a Criança e o Adolescente da comarca de Joinville;



           XIV - 2ª Vara Criminal da comarca de Lages;



           XV - 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça;



           XVI - Vara Criminal da comarca de Rio do Sul;



           XVII - 1ª Vara Criminal da comarca de São José; e



           XVIII - 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão.



           § 1º Não haverá redistribuição de processos em decorrência da especialização promovida por esta resolução.



           § 2º A distribuição dos processos definidos no art. 1º desta resolução às unidades judiciárias definidas nos incisos I, II, V, VII, VIII, X, XI, XII, XIV, XV, XVII e XVIII do caput deste artigo será feita mediante compensação com os processos da competência concorrente das demais unidades judiciárias da comarca, nos seguintes termos:



           I - 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá - compensação com a 2ª Vara Criminal;



           II - 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú - compensação com a 1ª Vara Criminal;



           III - 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau - compensação com a 2ª Vara Criminal;



           IV - 1ª Vara Criminal da comarca da Capital - compensação com as 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais;



           V - 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó - compensação com a 2ª Vara Criminal;



           VI - 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma - compensação com a 2ª Vara Criminal;



           VII - 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí - compensação com a 2ª Vara Criminal;



           VIII - 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul - compensação com a 2ª Vara Criminal;



           IX - 2ª Vara Criminal da comarca de Lages - compensação com as 1ª e 3ª Varas Criminais;



           X - 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça - compensação com a 2ª Vara Criminal;



           XI - 1ª Vara Criminal da comarca de São José - compensação com a 2ª Vara Criminal; e



           XII - 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão - compensação com a 2ª Vara Criminal.



TÍTULO III



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA ESPECIALIZAÇÃO ESTABELECIDA NESTA RESOLUÇÃO



CAPÍTULO I



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



Seção I



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá



           Art. 3º A Resolução TJ n. 40 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................



c) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



"Art. 4º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Araranguá, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



......................................................................................................." (NR)



Seção II



Da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras



           Art. 4º A Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................k) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)." (NR)



Seção III



Da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu



           Art. 5º A Resolução TJ n. 20 de 18 e maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 6º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



......................................................................................................." (NR)



CAPÍTULO II



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL



Seção I



Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú



           Art. 6º A Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú:



I - processar e julgar:



a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



c) as ações penais tipificadas nos arts. 303 e 306 da Lei nacional n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e



d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



"Art. 3º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Balneário Camboriú, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023." (NR)



Seção II



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau



           Art. 7º A Resolução TJ n. 35 de 22 de outubro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º-A O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau terá competência privativa para:



I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; e



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022." (NR)



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................



b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



......................................................................................................." (NR)              



Seção III



Da Vara Criminal da Comarca de Brusque



           Art. 8º A Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)." (NR)



Seção IV



Da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital



           Art. 9º A Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 5º-A O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital terá competência privativa para:



I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; e



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022." (NR)



"Art. 6º As ações penais originárias da área insular e continental do município de Florianópolis, relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa, serão distribuídas igualmente entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital a partir de 11 de fevereiro de 2011, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



......................................................................................................." (NR)



Seção V



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó



           Art. 10. A Resolução TJ n. 40 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 9º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó:



I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



"Art. 11....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



......................................................................................................." (NR)



Seção VI



Da Vara Criminal da Comarca de Concórdia



           Art. 11. A Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................e) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)." (NR)



Seção VII



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma



           Art. 12. A Resolução TJ n. 13 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma:



I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



Seção VIII



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí



           Art. 13. A Resolução TJ n. 11 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí:



I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



"Art. 4º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



....................................................................................................." (NR)



Seção IX



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul



           Art. 14. A Resolução TJ n. 4 de 4 de março de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................c) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



"Art. 4º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Jaraguá do Sul, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



........................................................................................................" (NR)



Seção XI



Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages



           Art. 15. A Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 13. ...................................................................................................



..................................................................................................................§ 2º ..........................................................................................................



I - processar e julgar:



a) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e



b) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



.................................................................................................................



§ 4º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª, 2ª e 3ª Vara Criminal da comarca de Lages, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



......................................................................................................." (NR)



Seção XII



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça



           Art. 16. A Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 7º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................c) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 9º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Palhoça, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



......................................................................................................." (NR)



Seção XIII



Da Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul



           Art. 17. A Resolução TJ n. 36 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 8º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022;



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)." (NR)



Seção XIV



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José



           Art. 18. A Resolução TJ n. 24 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de São José:



I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



..................................................................................................................b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, excetuados os processos da competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis e observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



......................................................................................................." (NR)



Seção XV



Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão



           Art. 19. A Resolução TJ n. 21 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 4º .....................................................................................................



I - processar e julgar:



a) os feitos do Tribunal do Júri; e



b) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023;



II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e



III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



"Art. 6º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Tubarão, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



........................................................................................................" (NR)



TÍTULO IV



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 31 de julho de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



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