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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 13
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 04 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri May 06 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1149
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 13/2011-TJ



Disciplina a competência e a instalação da vara criada na comarca de Criciúma pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto na Resolução n. 20/2006-TJ, de 18 de outubro de 2006;



              o disposto no art. 2º, I, "d", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o exposto no Processo n. 403943-2011.2,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar Vara de Execuções Penais a unidade judiciária criada na comarca de Criciúma pelo art. 2º, I, "d", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma:



              Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma terão competência concorrente para: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              I - processar e julgar:



              a) os feitos do Tribunal do Júri; e



              b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              b) as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) cuja competência para o processamento e o julgamento não seja privativa; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              Parágrafo único. As ações penais relacionadas aos crimes contra os costumes, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, não serão redistribuídas, e competirá ao juízo de direito da unidade o processamento e julgamento do acervo remanescente. (Revogado tacitamente pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              § 1º Metade dos feitos do Tribunal do Júri e das cartas de ordem e cartas precatórias relacionadas a esses processos atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma e ainda não julgados, inclusive os já pronunciados, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              § 2º Até a data da instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no § 1º deste artigo e será responsável por sua tramitação. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              Art. 2º-A Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma: (Acrescentado pelo art. 12 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Acrescentado pelo art. 12 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e (Acrescentado pelo art. 12 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentado pelo art. 12 da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma:



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              I - processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              b) as causas do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal. (Revogado tacitamente pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              § 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo se estenderá até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              § 2º As ações descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensas na 1ª e na 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, independentemente da fase em que se encontram, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídas ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              § 3º Até a data da instalação do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Criciúma, os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma:



              I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 63 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais.



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos da comarca de Criciúma o processamento e julgamento dos procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.609, de 13 de julho de 1990), mantidas as demais atribuições previstas no art. 1º, VII, "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005; no art. 1º da Resolução n. 24/2006-TJ, de 6 de dezembro de 2006; e no art. 4º da Resolução n. 22/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007.



              Art. 6º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Criciúma.



              Parágrafo único. Não haverá redistribuição dos processos referidos no caput deste artigo ingressados até a data de instalação da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma. (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023)



              Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 20/2006-TJ, de 18 de outubro de 2006.



              Florianópolis, 4 de maio de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



Versão compilada em 31 de julho de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023; e



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



Revogada parcialmente pelo art. 4º da Resolução TJ n. 14 de 3 de maio de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017