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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 31
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Oct 19 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Nov 03 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1040
Página: 3-4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 31/2010-TJ



Disciplina a competência e a instalação de varas criadas na comarca da Capital pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução n. 3/1997-GP, de 10 de março de 1997; o disposto na Resolução Conjunta n. 6/1999-GP/CGJ, de 23 de abril de 1999; o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto nos arts. 1º, § 1º, 2º e 5º da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006; o disposto no art. 2º, I, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 46/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008; o exposto no Processo n. 379172-2010.6,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar o Regime de Execução Fiscal Estadual e Municipal da comarca da Capital, instituído como Vara de Exceção pela Resolução n. 3/1997-GP, de 10 de março de 1997, em Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, terceira unidade judiciária criada pelo art. 2º, I, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º Transformar a atual 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital em 3ª Vara Criminal, e denominar Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a quarta unidade judiciária criada pelo art. 2º, I, "b", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital processar e julgar: (Revogado pelo inciso II do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           I - as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra devedores domiciliados no território da comarca da Capital; e (Revogado pelo inciso II do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           II - as execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, ajuizadas pelo município de Florianópolis contra devedores domiciliados no território da comarca da Capital. (Revogado pelo inciso II do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital o processamento e julgamento dos processos disciplinados pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital processar e julgar os processos disciplinados pela Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, ressalvados os casos que envolvam crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, de competência da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 15 de dezembro de 2017)



           § 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas no caput deste artigo estender-se-á até a fase do art. 412 do Código de Processo Penal.



           § 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas no caput deste artigo estender-se-á até o trânsito em julgado de eventual decisão de pronúncia, inclusive no tocante às medidas protetivas de urgência (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 3 de abril de 2013) (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 33 de 15 de dezembro de 2017)



           § 2º Os processos descritos no caput deste artigo, atualmente em tramitação na 3ª Vara Criminal, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.



           Art. 5º A Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital passa a denominar-se Juizado Especial Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cometidas na área continental do município de Florianópolis.



           Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, atualmente em tramitação no Juizado Especial Criminal do Foro Central da comarca da Capital, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente.



           Art. 5º A Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital passa a denominar-se Juizado Especial Criminal, com competência exclusiva para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cometidas na área continental do município de Florianópolis, distribuídas a partir de 11 de fevereiro de 2011. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 2 de março de 2011)



           Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, distribuídos até 10 de fevereiro de 2011, continuarão a ser processados e julgados pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal do Foro Central da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 2 de março de 2011)



           Art. 5º A Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital passa a denominar-se Juizado Especial Criminal do Foro do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da capital, com competência privativa para processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016)



           I - as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área continental do município de Florianópolis e distribuídas a partir de 11 de fevereiro de 2011; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016)



           II - os crimes tipificados nos arts. 302 a 312 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular), ressalvada a competência da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016)



           § 1º Os processos referidos no inciso I deste artigo distribuídos até 10 de fevereiro de 2011 continuarão a ser processados e julgados no Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016)



           § 2º Os processos referidos no inciso II deste artigo em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital, no Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital, no Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa e no Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade não serão redistribuídos, pelo que compete a esses juízos o processamento e julgamento do acervo remanescente distribuído até as 23h59min do dia 29 de julho de 2016 (sexta-feira). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016)



           § 3º As medidas judiciais urgentes porventura distribuídas nos dias 30 e 31 de julho de 2016 ao serviço de plantão de que trata a Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010 que guardem relação com os processos definidos no inciso II deste artigo e que devam sofrer redistribuição no primeiro dia útil subsequente serão dirigidas ao Juizado Especial Criminal do Foro do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016)



           Art. 5º A Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital passa a denominar-se 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, com competência privativa para processar e julgar: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018)



           I - as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área continental do município de Florianópolis e distribuídas a partir de 11 de fevereiro de 2011; (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018)



           II - os crimes tipificados nos arts. 302 a 312 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular), ressalvada a competência da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital; (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018)



           III - os crimes contra o meio ambiente cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular); (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018)



           IV - os crimes contra a ordem tributária e econômica cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular); e (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018)



           V - os crimes contra as relações de consumo cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular). (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018)



           § 1º Os processos referidos no inciso I deste artigo distribuídos até 10 de fevereiro de 2011 continuarão a ser processados e julgados no Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018)



           § 2º Os processos referidos no inciso II deste artigo em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital, no Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital, no Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa e no Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade não serão redistribuídos, pelo que competirá a esses juízos o processamento e julgamento do acervo remanescente distribuído até as 23h59min do dia 29 de julho de 2016 (sexta-feira). (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018)



           § 3º Os processos referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018)



           Art. 5º-A O Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca da Capital terá competência privativa para: (Acrescentado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           I - processar e julgar os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; e (Acrescentado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022. (Acrescentado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           Art. 6º As ações penais originárias da área insular e continental do município de Florianópolis, relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa, serão distribuídas igualmente entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital.



           Art. 6º As ações penais originárias da área insular e continental do município de Florianópolis, relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa, serão distribuídas igualmente entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital, a partir de 11 de fevereiro de 2011. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 2 de março de 2011)



           Art. 6º As ações penais originárias da área insular e continental do município de Florianópolis, relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa, serão distribuídas igualmente entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital a partir de 11 de fevereiro de 2011, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, atualmente em tramitação no Juizado Especial Criminal do Foro do Continente, serão redistribuídos, igualitariamente, entre as 4 (quatro) Varas Criminais da comarca da Capital.



           Parágrafo único. Prorroga-se a competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente para processar e julgar as ações penais originárias da área continental do município de Florianópolis, relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa, distribuídas até 10 de fevereiro de 2011. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 2 de março de 2011)



           Art. 7º O art. 2º da Resolução n. 46/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 33 de 15 de dezembro de 2017)



           "Art. 2º O Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri terá competência privativa para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cometidos nas áreas continental e insular da comarca da Capital, ressalvada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabelecida no § 1º do art. 4º da Resolução n. 31/2010-TJ." (NR) (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 33 de 15 de dezembro de 2017)



           Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta n. 6/1999-GP/CGJ, de 23 de abril de 1999, o art. 4º da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, e o art. 3º da Resolução n. 46/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008.



           Florianópolis, 20 de outubro de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 31 de julho de 2023 mediante a incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 2 de 2 de março de 2011;



- Resolução TJ n. 5 de 3 de abril de 2013;



- Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016;



- Resolução TJ n. 33 de 15 de dezembro de 2017;



- Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018; e



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023.



Revogado parcialmente pelo inciso II do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



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