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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 02 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Thu May 10 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2814
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 6 DE 2 DE MAIO DE 2018



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, e transformada em vara de entrância especial pela Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015, na comarca da Capital, extingue a Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis e a Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, redefine a denominação e a competência do Juizado Especial Criminal do Foro do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da comarca da Capital, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a necessidade de especializar e acelerar o julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, dos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública e dos crimes de corrupção ativa; a Meta 4, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2018, de identificar e julgar até 31 de dezembro de 2018, na Justiça estadual, 70% (setenta por cento) das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública distribuídas até 31 de dezembro de 2015, especialmente corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão; e o exposto nos Processos Administrativos n. 30884/2016 e 12725/2018,



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominada Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis a unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, e transformada em vara de entrância especial pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015.



           Parágrafo único. A unidade especificada no caput será instalada na comarca da Capital, integrará o Foro Central e ficará sediada no Fórum Desembargador Rid Silva.



           Art. 2º Competirá privativamente ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, com jurisdição plena, apreciar os inquéritos policiais e procedimentos investigatórios, assim como processar e julgar as ações penais, oriundos das comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, referentes:



           I - a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no art. 2º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;



           II - aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, previstos nos arts. 312 a 326 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e respectivos conexos; e



           III - ao crime de corrupção ativa, definido no art. 333 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e respectivos conexos.



           § 1º Os inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais referidos no inciso I deste artigo, em tramitação na Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, serão redistribuídos para o Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 2º Os inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais referidos nos incisos II e III deste artigo, em tramitação nas varas criminais das comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, serão redistribuídos para o Juiz de Direito da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 3º Os inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais referidos no inciso II deste artigo que tratarem de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuarão tramitando nos juízos criminais competentes das comarcas da Capital, Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, e não serão redistribuídos.



           § 4º Nos processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o procedimento e julgamento poderá observar o disposto na Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, e na Resolução TJ n. 3 de 20 de março de 2013.



           Art. 3º Fica extinta a Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 1 de 19 de fevereiro de 2013, cuja competência e o funcionamento foram definidos pela Resolução TJ n. 12 de 5 de junho de 2013.



           § 1º As medidas cautelares requeridas em sede de inquérito policial e procedimentos investigatórios, os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial e os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial, em tramitação na Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, serão redistribuídos aos juízos criminais competentes das comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José.



           § 2º A análise de auto de prisão em flagrante e a imediata conversão em prisão preventiva, se for o caso, nos moldes do art. 310 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), serão realizadas pelos juízos criminais das comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, observado o disposto na Resolução CM n. 1 de 20 de abril de 2016.



           § 3º A atual estrutura da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, incluindo espaço físico, mobiliário, equipamentos e funcionários, será utilizada para viabilizar a instalação da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis.



           Art. 4º O art. 5º da Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º A Vara Criminal do Foro do Continente da comarca da Capital passa a denominar-se 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, com competência privativa para processar e julgar:



I - as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cometidas na área continental do município de Florianópolis e distribuídas a partir de 11 de fevereiro de 2011;



II - os crimes tipificados nos arts. 302 a 312 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular), ressalvada a competência da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital;



III - os crimes contra o meio ambiente cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular);



IV - os crimes contra a ordem tributária e econômica cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular); e



V - os crimes contra as relações de consumo cometidos em todo o território do município de Florianópolis (regiões continental e insular).



§ 1º Os processos referidos no inciso I deste artigo distribuídos até 10 de fevereiro de 2011 continuarão a ser processados e julgados no Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital.



§ 2º Os processos referidos no inciso II deste artigo em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital, no Juizado Especial Criminal do Fórum Central da comarca da Capital, no Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio de Lisboa e no Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade não serão redistribuídos, pelo que competirá a esses juízos o processamento e julgamento do acervo remanescente distribuído até as 23h59min do dia 29 de julho de 2016 (sexta-feira).



§ 3º Os processos referidos nos incisos III, IV e V deste artigo, em tramitação nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital." (NR)



           Art. 5º Fica extinta a Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, criada pela Resolução TJ n. 29 de 16 de outubro de 2013.



           § 1º As causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995) cujo autor seja domiciliado no território dos distritos do Campeche, Ribeirão da Ilha e Pântano do Sul, pertencentes ao município de Florianópolis, em tramitação na Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha, serão transferidas aos Juízes de Direito do 1º e do 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da comarca da Capital, respectivamente, de acordo com a distribuição original.



           § 2º Os processos referidos no § 1º deste artigo distribuídos originariamente à Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízes de Direito do 1º e do 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da comarca da Capital.



           § 3º A destinação do mobiliário, dos equipamentos e dos servidores atualmente lotados na Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha será definida pela Presidência do Tribunal de Justiça.



           Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da data da instalação da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 12 de 5 de junho de 2013, a Resolução TJ n. 29 de 16 de outubro de 2013 e o art. 1º da Resolução TJ n. 13 de 20 de julho de 2016.



           Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Rodrigo Collaço



Presidente



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