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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 35
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Wed Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4096
Página: 1-11
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 35 DE 6 DE SETEMBRO DE 2023*



Transforma a Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital, instalada pela Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010, em Vara de Execução Fiscal Estadual; redefine a competência de unidades de divisão judiciária de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina; e dá outras providências.



 



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo Administrativo n. 0013796-53.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL



           Art. 1º Fica transformada a Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital, instalada pela Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010, em Vara de Execução Fiscal Estadual, vinculada administrativamente à comarca da Capital, no Fórum Desembargador Rid Silva (Foro Central).



           Art. 2º O juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual terá competência privativa para processar e julgar as execuções fiscais, inclusive os embargos e as ações a elas conexas, em que figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 20 de setembro de 2023.



           § 1º Não estão incluídos na competência da Vara de Execução Fiscal Estadual o processamento e o julgamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Santa Catarina contra os entes submetidos ao rito de Execução contra a Fazenda Pública.



           § 2º As execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, ajuizadas pelo município de Florianópolis contra devedores domiciliados no território da comarca da Capital, em tramitação ou suspensos na Vara de Execução Fiscal Estadual, serão redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019, independentemente da fase em que se encontram, na data definida no caput deste artigo.



           § 3º Compete à Vara de Execução Fiscal Estadual a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 4º Até a data da redistribuição do acervo definido no § 2º deste artigo, o juiz de direito da Vara de Execução Fiscal Estadual exercerá a jurisdição plena sobre esses feitos e será responsável pela sua tramitação.



           § 5º A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, poderá alterar a data prevista no caput deste artigo, de acordo com a necessidade ou a conveniência da administração.



           Art. 3º Serão redistribuídos à Vara de Execução Fiscal Estadual todos os processos referidos no caput do art. 2º desta resolução atualmente em tramitação, suspensos ou arquivados, independentemente da fase em que estejam:



           I - na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019;



           II - na Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais anexa à Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages, instituída pela Resolução TJ n. 17 de 6 de setembro de 2006;



           III - na Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense, instituída em regime de cooperação, anexa à Vara Única da comarca de Itá, pela Resolução TJ n. 8 de 2 de maio de 2018; e



           IV - nas demais unidades de divisão judiciária do Estado de Santa Catarina com competência para a matéria.



           § 1º A redistribuição de que trata este artigo ficará condicionada à triagem prévia do acervo e à movimentação dos processos pelas unidades judiciárias de origem para localizadores específicos, de acordo com os critérios técnicos definidos em ato a ser editado pela Corregedoria-Geral da Justiça.



           § 2º Até a efetiva redistribuição dos acervos, na forma disciplinada no § 1º deste artigo, os juízes de direito das unidades de divisão judiciária de origem dos processos exercerão a jurisdição plena sobre esses feitos e serão responsáveis por sua tramitação.



           Art. 4º Na Vara de Execução Fiscal Estadual, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete às unidades de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara de Execução Fiscal Estadual, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



TÍTULO II



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL



CAPÍTULO I



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL



Seção I



Da Comarca de Garopaba



           Art. 5º O art. 2º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Garopaba, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual." (NR)



Seção II



Da Comarca de Meleiro



           Art. 6º O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 44 de 3 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Meleiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



........................................................................................................" (NR)



Seção III



Da Comarca de Abelardo Luz



           Art. 7º O juiz de direito da comarca de Abelardo Luz, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção IV



Da Comarca de Anchieta



           Art. 8º O juiz de direito da comarca de Anchieta, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção V



Da Comarca de Anita Garibaldi



           Art. 9º O juiz de direito da comarca de Anita Garibaldi, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção VI



Da Comarca de Armazém



           Art. 10. O juiz de direito da comarca de Armazém, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção VII



Da Comarca de Ascurra



           Art. 11. O juiz de direito da comarca de Ascurra, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção VIII



Da Comarca de Bom Retiro



           Art. 12. O juiz de direito da comarca de Bom Retiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção IX



Da Campo Belo do Sul



           Art. 13. O juiz de direito da comarca de Campo Belo do Sul, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção X



Da Comarca de Campo Erê



           Art. 14. O juiz de direito da comarca de Campo Erê, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XI



Da Comarca de Capivari de Baixo



           Art. 15. O juiz de direito da comarca de Capivari de Baixo, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



            



Seção XII



Da Comarca de Catanduvas



           Art. 16. O juiz de direito da comarca de Catanduvas, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XIII



Da Comarca de Coronel Freitas



           Art. 17. O juiz de direito da comarca de Coronel Freitas, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XIV



Da Comarca de Correia Pinto



           Art. 18. O juiz de direito da comarca de Correia Pinto, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XV



Da Comarca de Cunha Porã



           Art. 19. O juiz de direito da comarca de Cunha Porã, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



            



Seção XVI



Da Comarca de Descanso



           Art. 20. O juiz de direito da comarca de Descanso, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



            



Seção XVII



Da Comarca de Dionísio Cerqueira



           Art. 21. O juiz de direito da comarca de Dionísio Cerqueira, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XVIII



Da Comarca de Forquilhinha



           Art. 22. O juiz de direito da comarca de Forquilhinha, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XIX



Da Comarca de Garuva



           Art. 23. O juiz de direito da comarca de Garuva, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XX



Da Comarca de Herval d'Oeste



           Art. 24. O juiz de direito da comarca de Herval d'Oeste, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXI



Da Comarca de Imaruí



           Art. 25. O juiz de direito da comarca de Imaruí, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXII



Da Comarca de Ipumirim



           Art. 26. O juiz de direito da comarca de Ipumirim, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXIII



Da Comarca de Itá



           Art. 27. O juiz de direito da comarca de Itá, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXIV



Da Comarca de Itaiópolis



           Art. 28. O juiz de direito da comarca de Itaiópolis, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXV



Da Comarca de Itapiranga



           Art. 29. O juiz de direito da comarca de Itapiranga, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXVI



Da Comarca de Lauro Müller



           Art. 30. O juiz de direito da comarca de Lauro Müller, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXVII



Da Comarca de Lebon Régis



           Art. 31. O juiz de direito da comarca de Lebon Régis, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXVIII



Da Comarca de Modelo



           Art. 32. O juiz de direito da comarca de Modelo, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXIX



Da Comarca de Mondaí



           Art. 33. O juiz de direito da comarca de Mondaí no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXX



Da Comarca de Otacílio Costa



           Art. 34. O juiz de direito da comarca de Otacílio Costa, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXXI



Da Comarca de Palmitos



           Art. 35. O juiz de direito da comarca de Palmitos, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXXII



Da Comarca de Papanduva



           Art. 36. O juiz de direito da comarca de Papanduva, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXXIII



Da Comarca de Pinhalzinho



           Art. 37. O juiz de direito da comarca de Pinhalzinho, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXXIV



Da Comarca de Ponte Serrada



           Art. 38. O juiz de direito da comarca de Ponte Serrada, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



            



Seção XXXV



Da Comarca de Presidente Getúlio



           Art. 39. O juiz de direito da comarca de Presidente Getúlio, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXXVI



Da Comarca de Quilombo



           Art. 40. O juiz de direito da comarca de Quilombo, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXXVII



Da Comarca de Rio do Campo



           Art. 41. O juiz de direito da comarca de Rio do Campo, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXXVIII



Da Comarca de Rio do Oeste



           Art. 42 O juiz de direito da comarca de Rio do Oeste, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XXXIX



Da Comarca de Santa Cecília



           Art. 43. O juiz de direito da comarca de Santa Cecília, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XL



Da Comarca de Santa Rosa do Sul



           Art. 44. O juiz de direito da comarca de Santa Rosa do Sul, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XLI



Da Comarca de São Carlos



           Art. 45. O juiz de direito da comarca de São Carlos, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XLII



Da Comarca de São Domingos



           Art. 46. O juiz de direito da comarca de São Domingos, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XLIII



Da Comarca de São José do Cedro



           Art. 47 O juiz de direito da comarca de São José do Cedro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XLIV



Da Comarca de São Lourenço do Oeste



           Art. 48. O juiz de direito da comarca de São Lourenço do Oeste, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XLV



Da Comarca de Seara



           Art. 49. O juiz de direito da comarca de Seara, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XLVI



Da Comarca de Taió



           Art. 50. O juiz de direito da comarca de Taió, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XLVII



Da Comarca de Tangará



           Art. 51. O juiz de direito da comarca de Tangará, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XLVIII



Da Comarca de Turvo



           Art. 52. O juiz de direito da comarca de Turvo, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



Seção XLIX



Da Comarca de Urubici



           Art. 53. O juiz de direito da comarca de Urubici, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual.



CAPÍTULO II



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



Seção I



Da 2ª Vara da Comarca de Araquari



           Art. 54. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 34 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º......................................................................................................



I - ............................................................................................................



.................................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção II



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá



           Art. 55. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 20 de 20 de agosto de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º...................................................................................................



I - .........................................................................................................



...............................................................................................................



b) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



................................................................................................." (NR)



Seção III



Da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras



           Art. 56. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



..............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



....................................................................................................." (NR)



Seção IV



Da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha



           Art. 57. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 5 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



................................................................................................." (NR)



Seção V



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu



           Art. 58. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 20 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º.....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção VI



Da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte



           Art. 59. O inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 51 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção VII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador



           Art. 60. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 3 de 11 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .................................................................................................



I - ......................................................................................................



a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção VIII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú



           Art. 61. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 10 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



...............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção IX



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos



           Art. 62. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 54 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ...................................................................................................



I - ...........................................................................................................



...............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



................................................................................................." (NR)



Seção X



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas



           Art. 63. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 57 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XI



Da 2ª Vara da Comarca de Capinzal



           Art. 64. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 1 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º...................................................................................................



I - .........................................................................................................



...............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos



           Art. 65. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 30 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º ................................................................................................



I - ........................................................................................................



a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XIII



Da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo



           Art. 66. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 22 de 1º de outubro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ..................................................................................................



I - ..........................................................................................................



..............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XIV



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar



           Art. 67. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 28 de 16 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º....................................................................................................



I - .........................................................................................................



a) as ações relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive as execuções fiscais de qualquer origem e natureza, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XV



Da 2ª Vara da Comarca de Guaramirim



           Art. 68. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 23 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



..............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XVI



Da 2ª Vara da Comarca de Ibirama



           Art. 69. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 4 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ..................................................................................................



I - .........................................................................................................



............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XVII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara



           Art. 70. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 17 de 6 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ..................................................................................................



I - ........................................................................................................



.............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XVIII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba



           Art. 71. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 7 de junho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ...................................................................................................



I - .........................................................................................................



..............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XIX



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial



           Art. 72. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 52 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



...............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



......................................................................................................." (NR)



Seção XX



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema



           Art. 73. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ..................................................................................................



I - .........................................................................................................



..............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXI



Da 2ª Vara da Comarca de Itapoá



           Art. 74. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 35 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXII



Da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga



           Art. 75. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 15 de 17 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ..................................................................................................



I - .........................................................................................................



..............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXIII



Da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna



           Art. 76. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 25 de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º.................................................................................................



I - ..........................................................................................................



...............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXIV



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba



           Art. 77. O art. 2º da Resolução TJ n. 11 de 10 de julho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba o processamento e o julgamento das execuções fiscais, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual." (NR)



Seção XXV



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna



           Art. 78. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 51 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .................................................................................................



I - ........................................................................................................



...............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXVI



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra



           Art. 79. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 16 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ..................................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXVII



Da 2ª Vara da Comarca de Maravilha



           Art. 80. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 33 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ...................................................................................................



I - ...........................................................................................................



...............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXVIII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes



           Art. 81. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



...............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXIX



Da 2ª Vara da Comarca de Orleans



           Art. 82. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 42 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



...............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXX



Da 2ª Vara da Comarca de Penha



           Art. 83. A alínea "b" do inciso I do caput art. 4º da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º ..................................................................................................



I - ..........................................................................................................



...............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXXI



Da 2ª Vara da Comarca de Pomerode



           Art. 84. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 19 de 5 de agosto de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º ................................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXXII



Da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo



           Art. 85. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 39 de 12 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



...............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



......................................................................................................." (NR)



Seção XXXIII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União



           Art. 86. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 15 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ..................................................................................................



I - .........................................................................................................



...............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXXIV



Da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho



           Art. 87. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 17 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



...............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXXV



Da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz



           Art. 88. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



...............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXXVI



Da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul



           Art. 89. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 22 de 20 de agosto de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ...................................................................................................



I - ...........................................................................................................



................................................................................................................



a) as ações relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul e da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXXVII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul



           Art. 90. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ...............................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXXVIII



Da 2ª Vara da Comarca de São João Batista



           Art. 91. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 60 de 4 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XXXIX



Da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim



           Art. 92. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 6 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XL



Da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste



           Art. 93. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 6 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XLI



Da 2ª Vara da Comarca de Sombrio



           Art. 94. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



.................................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XLII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas



           Art. 95. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 35 de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ...................................................................................................



I - ...........................................................................................................



................................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XLIII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó



           Art. 96. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 56 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .............................................................................................



I - .......................................................................................................



............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



..................................................................................................." (NR)



Seção XLIV



Da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central



           Art. 97. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 69 de 16 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ..................................................................................................



I - ..........................................................................................................



...............................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XLV



Da 2ª Vara da Comarca de Urussanga



           Art. 98. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 32 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ..............................................................................................



I - ...........................................................................................................



.................................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XLVI



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira



           Art. 99. A alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 53 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ...................................................................................................



I - ...........................................................................................................



..............................................................................................................



c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XLVII



Da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê



           Art. 100. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 2 de 10 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º ...................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção XLVIII



Da 2ª Vara da Comarca de Xaxim



           Art. 101. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 32 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



................................................................................................................



b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



CAPÍTULO III



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL



Seção I



Da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú



           Art. 102. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



           b) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



           c) as ações acidentárias (inciso I do caput do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do caput do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Seção II



Da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Blumenau



           Art. 103. A 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e Vara Regional de Execuções Fiscais Estaduais da comarca de Blumenau, instalada por força do art. 1º da Resolução TJ n. 23 de 21 de agosto de 2013, passa a denominar-se 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Blumenau.



           Art. 104. A Resolução TJ n. 23 de 21 de agosto de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Blumenau:



I - ............................................................................................................



.................................................................................................................



c) as ações de natureza tributária em que, no âmbito das comarcas de Blumenau e Gaspar, figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina, o Município de Blumenau e/ou autarquia desses entes, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar.



......................................................................................................." (NR)



"Art. 3º ..................................................................................................



I - ........................................................................................................



b) as ações fazendárias (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), excetuados os processos de competência da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Blumenau e da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Blumenau; e



......................................................................................................." (NR)



"Art. 4º No âmbito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Blumenau, o procedimento judicial será eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



......................................................................................................." (NR)



Seção III



Da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque



           Art. 105. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 22 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º.....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



......................................................................................................." (NR)



Seção IV



Da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Vinculada à Comarca da Capital



           Art. 106. A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais, vinculada à comarca da Capital, instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019 e instalada por força da Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019, passa a denominar-se Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais.



           Art. 107. A Resolução TJ n. 12 de 21 de agosto de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º Fica denominada Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Desembargador Rid Silva (Foro Central), a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 6 de 8 de abril de 2019." (NR)



"Art. 2º Compete à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais processar e julgar as execuções fiscais municipais, bem como os embargos e as ações a elas conexas, oriundas das unidades de divisão judiciária definidas por meio de resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça.



........................................................................................................" (NR)



"Art. 3º Na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021." (NR)



"Art. 4º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais será atendida pela Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais, observada, no que couber, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 25 de setembro de 2020.



Parágrafo único. Resolução conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça disciplinará a distribuição das atividades referentes à tramitação dos processos de competência da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais entre a Divisão de Tramitação Remota das Execuções Fiscais e os cartórios das unidades de origem desses processos, levando em consideração a existência ou não de servidores cedidos por município." (NR)



"Art. 5º Os processos referidos no caput do art. 2º desta resolução atualmente em tramitação nas unidades abrangidas pela Unidade Regional serão gradualmente redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, de acordo com o planejamento estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça, após a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça e dos magistrados lotados na Unidade Regional.



§ 1º Enquanto não ocorrer a redistribuição dos processos de que trata este artigo, os juízes de direito das unidades abrangidas pela Unidade Regional permanecerão com jurisdição plena sobre essas ações, nelas podendo atuar, como cooperadores, os magistrados lotados na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais.



..................................................................................................................



§ 4º Compete às comarcas de origem a digitalização dos processos que serão redistribuídos à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



........................................................................................................" (NR)



"Art. 6º A Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais contará com juízes especiais em exercício na comarca da Capital, que serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Parágrafo único. Os juízes especiais designados para atuar na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais deverão dividir as atividades entre si por meio de portaria conjunta, observada a distribuição igualitária do volume de serviço." (NR)



"Art. 7º Um dos magistrados em exercício na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais desempenhará a função de coordenador.



........................................................................................................" (NR)



Seção V



Da 1ª e da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó



           Art. 108. As alíneas "a" e "e" do inciso I do caput do art. 7º da Resolução TJ n. 8 de 2 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art.7º.......................................................................................................



I -............................................................................................................



a) as ações fazendárias (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



.................................................................................................................



e) as ações de natureza tributária, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, o Município de Chapecó, de Caxambu do Sul, de Cordilheira Alta, de Guatambu, de Nova Itaberaba, de Paial ou de Planalto Alegre ou autarquia desses entes; e



......................................................................................................." (NR)



Seção VI



Da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia



           Art. 109. A alínea "a" do inciso I do art. 5º da Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º ....................................................................................................



I - .........................................................................................................



a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



......................................................................................................" (NR)



Seção VII



Da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma



           Art.110. A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 22 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) as causas de natureza tributária, inclusive mandado de segurança, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção VIII



Da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí



           Art. 111. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí:



           I - processar e julgar:



           a) as ações fazendárias (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) as ações de natureza tributária, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, o Município de Itajaí ou autarquia desses entes;



           c) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;



           d) as execuções fiscais municipais, inclusive das autarquias, os embargos e as ações a elas conexas;



           e) as ações acidentárias (inciso I do caput do art. 109 da Constituição Federal) e previdenciárias (inciso II do caput do art. 129da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e



           f) os feitos relativos a registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Seção IX



Da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul



           Art. 112. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 8º da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 8º....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



........................................................................................................" (NR)



Seção X



Da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages



           Art. 113. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages:



           I - processar e julgar:



           a) as ações fazendárias (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) as ações de natureza tributária, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, o Município de Lages, de Bocaina do Sul, de Painel ou de São José do Cerrito ou autarquia desses entes;



           c) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;



           d) as execuções fiscais municipais, inclusive as ajuizadas pelas autarquias, os embargos e as ações a elas conexas;



           e) as ações acidentárias (inciso I do caput do art. 109 da Constituição Federal) e previdenciárias (inciso II do caput do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e



           f) os feitos relativos a registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Seção XI



Da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça



           Art. 114. A alínea "a" do inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º.....................................................................................................



I -............................................................................................................



a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



......................................................................................................" (NR)



Seção XII



Da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul



           Art. 115. O caput e a alínea "a" do inciso I do art. 5º da Resolução TJ n. 36 de 20 de outubro de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul:



I -.............................................................................................................



a) relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;



......................................................................................................" (NR)



Seção XIII



Da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de São José



           Art. 116. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de São José:



           I - processar e julgar:



           a) as ações fazendárias (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) as ações de natureza tributária, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, o Município de São José ou de São Pedro de Alcântara ou autarquia desses entes;



           c) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;



           d) as execuções fiscais municipais, inclusive as ajuizadas pelas autarquias, os embargos e as ações a elas conexas;



           e) as ações acidentárias (inciso I do caput do art. 109 da Constituição Federal) e previdenciárias (inciso II do caput do art. 129da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e



           f) os feitos relativos a registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Seção XIV



Da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Tubarão



           Art. 117. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão:



           I - processar e julgar:



           a) as ações fazendárias (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) as ações de natureza tributária, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar, em que figure num dos polos o Estado de Santa Catarina, o Município de Tubarão ou de Pedras Grandes ou autarquia desses entes;



           c) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal for ré, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;



           d) as execuções fiscais municipais, inclusive as ajuizadas pelas autarquias, os embargos e as ações a elas conexas;



           e) as ações acidentárias (inciso I do caput do art. 109 da Constituição Federal) e previdenciárias (inciso II do caput do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e



           f) os feitos relativos a registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



TÍTULO III



DA EXTINÇÃO DE UNIDADES REGIONAIS



CAPÍTULO I



DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS INSTALADA NA COMARCA DE LAGES



           Art. 118. Fica extinta, a partir de 20 de setembro de 2023, a Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais anexa à Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages, instituída pela Resolução TJ n. 17 de 6 de setembro de 2006.



           Parágrafo único. Caso remanesçam processos pendentes de redistribuição após a data definida no caput deste artigo, a Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages exercerá a jurisdição plena sobre esses feitos e será responsável por sua tramitação até que a redistribuição seja concluída.



CAPÍTULO II



DA UNIDADE REGIONAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DO OESTE CATARINENSE



           Art. 119. Fica extinta, a partir de 20 de setembro de 2023, a Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense, instituída em regime de cooperação, anexa à Vara Única da comarca de Itá, pela Resolução TJ n. 8 de 2 de maio de 2018.



           Art. 120. Além da redistribuição de processos prevista no art. 3º desta resolução, serão redistribuídos aos juízos da 1ª e da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia, das varas únicas das comarcas de Coronel Freitas, de Ipumirim e de Seara e da 2ª Vara da comarca de Xaxim, em 20 de setembro de 2023, todas as ações de natureza tributária em tramitação, suspensas ou arquivadas na Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais do Oeste Catarinense, inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular e ação civil pública referentes à atividade estatal de tributar, oriundas das respectivas comarcas, nas quais figure em um dos polos o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, independentemente da fase em que estejam.



           Art. 121. Caso remanesçam processos pendentes de redistribuição após as datas definidas nos arts. 119 e 120 desta resolução, a Vara Única da comarca de Itá exercerá a jurisdição plena sobre esses feitos e será responsável por sua tramitação até que a redistribuição seja concluída.



TÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 122. A Vara de Execução Fiscal Estadual poderá funcionar como Núcleo de Justiça 4.0, nos termos disciplinados pela Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com a atuação de juízes cooperadores designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao magistrado titular da unidade exercer as funções de juiz-coordenador.



           Art. 123. O inciso III do caput do art. 1º da Resolução TJ n. 27 de 7 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º ..................................................................................................



.............................................................................................................



III - a 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Joinville; e



           ........................................................................................................" (NR)



           Art. 124. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução TJ n. 17 de 6 de setembro de 2006;



           II - o art. 3º da Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010;



           III - a alínea "b" do inciso I e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 23 de 21 de agosto de 2013;



           IV - os arts. 1º 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução TJ n. 8 de 2 de maio de 2018;



           V - o art. 5º e o Capítulo I do Título III da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022;



           VI - o caput e os incisos I e II, IV e V, VII a XI, XIII e XIV, XVI a XIX, XXI a XXXI, XXXIII a XXXIX do art. 12 e a Seção VI, do Capítulo I, do Título III, da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



           VII - os arts. 12 ao 21, as seções I a X do Capítulo I, do Título II e o Capítulo I, do Título II da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023.



           Art. 125. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 20 de setembro de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*Republicada por incorreção: erro material.



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