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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 47
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Nov 01 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Fri Nov 03 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4126
Página: 3-6
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 47 DE 1º DE nOVEMBRO DE 2023*



Disciplina a competência e a instalação, na comarca de Jaraguá do Sul, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; redefine a competência de unidades de divisão judiciária de comarcas do Estado de Santa Catarina; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; e o exposto no Processo Administrativo n. 0032853-57.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL



           Art. 1º Fica denominada Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul uma das unidades judiciárias criadas pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul processar e julgar as falências e as recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, distribuídas a partir da data da instalação da unidade, originárias das comarcas de:



           I - Araquari;



           II - Ascurra;



           III - Balneário Piçarras;



           IV - Barra Velha;



           V - Blumenau;



           VI - Garuva;



           VII - Gaspar;



           VIII - Guaramirim;



           IX - Indaial;



           X - Itapoá;



           XI - Jaraguá do Sul;



           XII - Joinville;



           XIII - Penha;



           XIV - Pomerode;



           XV - Rio Negrinho;



           XVI - São Bento do Sul;



           XVII - São Francisco do Sul; e



           XVIII - Timbó.



           § 1º Também competirá ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul o cumprimento das cartas de ordem e das cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 2º Serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul, independentemente da fase em que se encontram, os processos definidos no caput deste artigo, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos, atualmente em tramitação ou suspensos:



           I - nas 1ª e 2ª Varas da comarca de Guaramirim; e



           II - nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Jaraguá do Sul.



           § 3º Serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul, independentemente da fase em que se encontram, as recuperações judiciais e extrajudiciais e seus respectivos incidentes, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos, atualmente em tramitação ou suspensos:



           I - na 1ª Vara da comarca de Araquari;



           II - na Vara Única da comarca de Ascurra;



           III - na 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras;



           IV - na 1ª Vara da comarca de Barra Velha;



           V - nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da comarca de Blumenau;



           VI - na Vara Única da comarca de Garuva;



           VII - nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Gaspar;



           VIII - nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Indaial;



           IX - na 1ª Vara da comarca de Itapoá;



           X - nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da comarca de Joinville;



           XI - na 1ª Vara da comarca de Penha;



           XII - na 1ª Vara da comarca de Pomerode;



           XIII - na 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho;



           XIV - nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de São Bento do Sul;



           XV - nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de São Francisco do Sul; e



           XVI - nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Timbó.



           § 4º Até a data da instalação da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul:



           I - os juízes de direito das unidades referidas no § 2º deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre os processos definidos no caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação; e



           II - os juízes de direito das unidades referidas no § 3º deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre as recuperações judiciais e extrajudiciais e seus respectivos incidentes, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses feitos, e serão responsáveis por sua tramitação.



           § 5º Remanesce a competência dos juízes de direito:



           I - das unidades relacionadas no § 3º deste artigo para processar e julgar as falências (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) e seus respectivos incidentes distribuídos até a véspera da data da instalação da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul; e



           II - das unidades relacionadas nos §§ 2º e 3º deste artigo para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca.



           § 6º Após o decurso de 6 (seis) meses, contados da data da instalação da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul, a Corregedoria-Geral da Justiça e a Presidência do Tribunal de Justiça avaliarão a pertinência da redistribuição dos processos referidos no inciso I do § 5º deste artigo à nova unidade.



           Art. 3º Na Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete às unidades de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



TÍTULO II



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL



CAPÍTULO I



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL



Seção I



Comarca de Ascurra



           Art. 4º O juiz de direito da comarca de Ascurra, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Unidade Estadual de Direito Bancário, da Vara de Execução Fiscal Estadual, da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul.



Seção II



Comarca de Garuva



           Art. 5º O juiz de direito da comarca de Garuva, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul.



CAPÍTULO II



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



Seção I



Da 1ª Vara da Comarca de Araquari



           Art. 6º A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 34 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;



........................................................................................................." (NR)



Seção II



Da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras



           Art. 7º A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º..................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;



......................................................................................................" (NR)



Seção III



Da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha



           Art. 8º A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;



......................................................................................................" (NR)



Seção IV



Das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Gaspar



           Art. 9º O caput do art. 5º da Resolução TJ n. 28 de 16 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente às 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Gaspar, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul.



....................................................................................................." (NR)



Seção V



Das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Guaramirim



           Art. 10. O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 23 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:  



"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara da comarca de Guaramirim. 



......................................................................................................" (NR)



Seção VI



Das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Indaial



           Art. 11. O caput do art. 3º da Resolução TJ n. 52 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º As ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Indaial, ressalvadas as competências da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul.



........................................................................................................" (NR)



Seção VII



Da 1ª Vara da Comarca de Itapoá



           Art. 12. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 35 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;



.................................................................................................." (NR)



Seção VIII



Da 1ª Vara da Comarca de Penha



           Art. 13. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;



........................................................................................................" (NR) 



Seção IX



Da 1ª Vara da Comarca de Pomerode



           Art. 14. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 19 de 5 de agosto de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 4º desta Resolução e excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;



.................................................................................................." (NR)



Seção X



Da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho



           Art. 15. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 17 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;



.................................................................................................." (NR)



Seção XI



Das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de São Bento do Sul



           Art. 16. O caput do art. 5º da Resolução TJ n. 22 de 20 de agosto de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaraguá do Sul, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive as ações possessórias e de jurisdição voluntária, as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.



........................................................................................................(NR)"



Seção XII



Das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de São Francisco do Sul



           Art. 17. O caput do art. 3º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaraguá do Sul, as ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.



............................................................................................." (NR)



Seção XIII



Das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Timbó



           Art. 18. O caput do art. 3º da Resolução TJ n. 56 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaraguá do Sul, as ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente às 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Timbó.



....................................................................................................." (NR)



CAPÍTULO III



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL



Seção I



Das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da Comarca de Blumenau



           Art. 19. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 14 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul; e



......................................................................................................" (NR)



Seção II



Das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Jaraguá do Sul



           Art. 20. A alínea "a" e "c" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º ..................................................................................................



I - .........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;



................................................................................................................



c) relativas à insolvência civil; e



           ................................................................................................." (NR)



Seção III



Das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da Comarca de Joinville



           Art. 21. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 68 de 12 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ...................................................................................................



I - ........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência das Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul;



.................................................................................................." (NR)



TÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 22. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 23 e a Seção XIX do Capítulo I, do Título II da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



           II - o art. 5º e a Seção I do Capítulo I, do Título III da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023.



           Art. 23. Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*A Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaraguá do Sul foi instalada em 4 de dezembro de 2023, conforme Ata da Solenidade de instalação da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaraguá do Sul.



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