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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 22
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 20 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Fri Aug 22 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 512
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 22/08-TJ



Cria Vara na comarca de São Bento do Sul, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária, distribui cargo de juiz de direito e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando



           - o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 413, de 7 de julho de 2008;



           - o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;



           - o exposto no Processo n. 301063-2008.5,



           RESOLVE:



           Art. 1º Criar e instalar a 3ª Vara na comarca de São Bento do Sul.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara:



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           I - processar e julgar as ações:



           I - processar e julgar: : (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94), excetuadas as ações possessórias e as de jurisdição voluntária;



           a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul; (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           a) as ações relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul e da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 89 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           b) relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98);



           b) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           c) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           d) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Acrescentada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           e) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e (Acrescentada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           f) os feitos relativos à insolvência civil, falência, concordata e às recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005). (Acrescentada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível e na Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul, independentemente da fase em que estejam, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           § 2º Até a data da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul, os juízes de direito da 2ª Vara Cível e da Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara:



           Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           I - processar e julgar as ações:



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



a)     relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           b) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           c) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           d) cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           e) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); (Revogado tacitamente pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           f) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95); (Revogado tacitamente pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           g) acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II); (Revogado tacitamente pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           h) cíveis relativas às questões possessórias e de jurisdição voluntária; (Revogado tacitamente pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional atualmente em tramitação ou suspensos na Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul, independentemente da fase em que se encontrem bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara:



           Art. 4º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul: (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           I - processar e julgar:



           I - processar e julgar: : (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 44 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; e : (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           b) as ações relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           c) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61); (Revogado tacitamente pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           d) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); (Revogado tacitamente pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           e) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103). (Revogado tacitamente pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           Art. 5º Os feitos relativos à insolvência civil, falência, concordata, recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) e as causas relacionadas a Direito Bancário serão distribuídos igualmente entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis.



           Art. 5º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive as ações possessórias e de jurisdição voluntária, as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           Art. 5º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaraguá do Sul, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive as ações possessórias e de jurisdição voluntária, as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023)



           § 1º Remanesce a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           § 2º Os processos referidos no caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, independentemente da fase em que se encontrem, serão redistribuídos igualitariamente entre os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           § 3º Até a data da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul, os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação. (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           Art. 6º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil. (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           Art. 7º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo. (Revogado pelo art. 7º da Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023)



           Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 9º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de São Bento do Sul, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.



           Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 20 de agosto de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Versão compilada em 4 de dezembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas: 



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 10 de 5 de abril de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023.



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