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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Apr 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 3984
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 10 DE 5 DE ABRIL DE 2023*



Disciplina a competência e a instalação, na comarca de São Bento do Sul, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; transforma, na comarca de São Bento do Sul, a 1ª Vara em 1ª Vara Cível, a 2ª Vara em 2ª Vara Cível e a 3ª Vara em Vara Criminal, e redefine as competências dessas unidades judiciárias; altera a Resolução TJ n. 22 de 20 de agosto de 2008; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010; a Resolução TJ n. 22 de 20 de agosto de 2008; e o exposto no Processo Administrativo n. 46266/2017,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Ficam transformadas, na comarca de São Bento do Sul:



           I - a 1ª Vara em 1ª Vara Cível;



           II - a 2ª Vara em 2ª Vara Cível; e



           III - a 3ª Vara em Vara Criminal.



           Art. 2º Fica denominado Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul um dos juizados especiais criados, com o respectivo cargo de juiz de direito, pelo inciso II do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010.



           Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul:



           I - processar, julgar e conciliar:



           a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           c) as causas cíveis em que a administração direta estadual ou municipal forem rés, assim como suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei nacional n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível e na Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul independentemente da fase em que se encontram.



           § 2º Até a data da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul, os juízes de direito da 2ª Vara Cível e da Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.



           Art. 4º A Resolução TJ n. 22 de 20 de agosto de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul:



I - processar e julgar:



a) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul;



b) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



c) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



d) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



e) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e



f) os feitos relativos à insolvência civil, falência, concordata e às recuperações judiciais e extrajudiciais (Lei nacional n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005).



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



§ 1º Os processos referidos nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível e na Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul, independentemente da fase em que estejam, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.



§ 2º Até a data da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul, os juízes de direito da 2ª Vara Cível e da Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nas alíneas "a", "b", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação." (NR)



"Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul:



I - processar e julgar:



a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



b) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e



d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional atualmente em tramitação ou suspensos na Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul, independentemente da fase em que se encontrem bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul." (NR)



"Art. 4º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul:



I - processar e julgar:



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; e



b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979)." (NR)



"Art. 5º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive as ações possessórias e de jurisdição voluntária, as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.



§ 1º Remanesce a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022.



§ 2º Os processos referidos no caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, independentemente da fase em que se encontrem, serão redistribuídos igualitariamente entre os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.



§ 3º Até a data da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul, os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação." (NR)



           Art. 5º No Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete:



           I - à 2ª Vara Cível e à Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013;



           II - à Vara Criminal da comarca de São Bento do Sul a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013; e



           III - à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos entre essas unidades, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 6º e 7º da Resolução TJ n. 22 de 20 de agosto de 2008.



           Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul foi instalado em 27 de abril de 2023, conforme a Ata de Solenidade de Instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de São Bento do Sul.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017