TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 18
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 05 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Jul 06 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4044
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO TJ N. 18 DE 5 DE julho DE 2023



Eleva a comarca de Penha da entrância inicial para a entrância final; transforma a Vara Única da comarca de Penha em 2ª Vara da comarca de Penha e o Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Balneário Piçarras em 1ª Vara da comarca de Penha; redefine as competências das unidades de divisão judiciária instaladas nas comarcas de Balneário Piçarras e Penha; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto nas Resoluções TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007, n. 10 de 7 de agosto de 2019 e n. 18 de 6 de julho de 2022; e o exposto no Processo Administrativo n. 0037940-91.2022.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º A comarca de Penha fica elevada da entrância inicial para a entrância final.



           Parágrafo único. A transformação do cargo de juiz de direito de entrância inicial distribuído à comarca de Penha será estabelecida em lei.



           Art. 2º Ficam transformadas:



           I - a Vara Única da comarca de Penha em 2ª Vara da comarca de Penha; e



           II - o Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras em 1ª Vara da comarca de Penha.



           Art. 3º Compete ao juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Penha:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário;



           b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           c) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



           d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           f) as medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei nacional n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);



           g) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



           h) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           § 1º Os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara da comarca de Penha, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Penha.



           § 2º Até a data da entrada em vigor desta resolução, o juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Penha exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo e será responsável por sua tramitação.



           Art. 4º Compete ao juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Penha:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           e) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



           Art. 5º A Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º ..................................................................................................



I - .........................................................................................................



...............................................................................................................



h) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



....................................................................................................." (NR)



"Art. 3º ....................................................................................................



I - ..........................................................................................................



................................................................................................................



i) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



j) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



           ....................................................................................................." (NR)



           Art. 6º Os processos referidos na alínea "h" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007, bem como as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a esses feitos, atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da comarca de Penha, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras.



           Parágrafo único. Até a data da entrada em vigor desta resolução, o juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Penha exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput deste artigo e será responsável por sua tramitação.



           Art. 7º Os processos referidos nas alíneas "i" e "j" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007, bem como as cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas a esses feitos, atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara da comarca de Penha, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras.



           Parágrafo único. Até a data da entrada em vigor desta resolução, o juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Penha exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput deste artigo e será responsável por sua tramitação.



           Art. 8º Na 1ª Vara e na 2ª Vara da comarca de Penha e na 1ª Vara e na 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete:



           I - à 2ª Vara da comarca de Penha, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 1ª Vara da comarca de Penha, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013; e



           II - à 1ª Vara da comarca de Penha, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 1ª Vara e à 2ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 9º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 2º da Resolução TJ n. 10 de 7 de agosto de 2019;



           II - o art. 2º da Resolução TJ n. 18 de 6 de julho de 2022; e



           III - a Seção V do Capítulo I do Título III e o art. 11 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023.



           Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 24 de julho de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017