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RESOLUÇÃO TJ N. 1 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023*
Disciplina a competência e a instalação, na comarca de Curitibanos, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; eleva a comarca de Curitibanos da entrância final para a entrância especial; redefine a competência de unidades de divisão judiciária de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina; e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; e o exposto no Processo Administrativo n. 0009612-54.2022.8.24.0710,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA
Art. 1º Fica denominada Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, vinculada administrativamente à comarca de Curitibanos, uma das unidades judiciárias criadas pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016.
Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa terá competência privativa para processar e julgar as ações da classe processual Execução de Pena de Multa (Código CNJ n. 12727) ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina e os demais processos conexos autuados na classe processual Petição Criminal (Código CNJ n. 1727), com os assuntos Pena de Multa (Código CNJ n. 7792) e/ou Execução de Multa.
Art. 3º Os processos definidos no art. 2º desta resolução atualmente em tramitação ou suspensos nas unidades judiciárias do Estado de Santa Catarina com competência criminal e/ou de execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, independentemente da fase em que estejam.
Parágrafo único. Até a data da instalação da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, os juízes de direito das unidades judiciárias de origem dos processos definidos no art. 2º desta resolução exercerão a jurisdição plena sobre esses feitos e serão responsáveis por sua tramitação.
Art. 4º Na Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Compete às unidades de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.
Art. 4º - A. A Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa poderá funcionar como Núcleo de Justiça 4.0, nos termos disciplinados pela Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com a atuação de juízes cooperadores designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao magistrado titular da unidade exercer as funções de juiz coordenador. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 29 de 16 de agosto de 2023)
Art. 5º A Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa contará com cartório próprio e estrutura física e de pessoal definida pela Presidência do Tribunal de Justiça.
TÍTULO II
DA ELEVAÇÃO DE ENTRÂNCIA DA COMARCA DE CURITIBANOS
Art. 6º A comarca de Curitibanos fica elevada da entrância final para a entrância especial.
Parágrafo único. A transformação dos cargos de juiz de direito de entrância final distribuídos à comarca de Curitibanos será estabelecida em lei.
TÍTULO III
DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA
CAPÍTULO I
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
Seção I
Da
Comarca de Garopaba
(Revogada pelo inciso IV do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)
Art.
7º O art. 2º da Resolução TJ n. 8 de 6 de
abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Garopaba, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital
e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa." (NR)
(Revogado pelo inciso IV do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)
Seção II
Da 2ª Vara da Comarca de Itapoá
Art. 8º A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 35 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção III
Da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna
Art. 9º A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 25 de 19 de setembro de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção IV
Da
Comarca de Meleiro
(Revogada pelo inciso IV do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)
Art.
10. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 44 de 3 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Meleiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei
estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979,
ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa.
(Revogado pelo inciso IV do art.
33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)......................................................................................................." (NR)
Seção V
Da
Comarca de Penha
(Revogada pelo inciso III do art. 9º da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023)
Art. 11. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 18 de 6 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A competência do juiz de direito da comarca de Penha é a definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979,
ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa.
(Revogado pelo inciso III do art. 9º da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023)......................................................................................................." (NR)
Seção VI
Das
Demais Comarcas de Entrância Inicial
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)Art.
12. No âmbito de suas respectivas jurisdições, os juízes de direito das comarcas a seguir nominadas exercem a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência
da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa:
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)I - Abelardo Luz;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)II - Anchieta;
(Revogado pelo inciso IV do art.
33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)III - Armazém;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)IV - Ascurra;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)V - Campo Erê;
(Revogado pelo inciso IV do art.
33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)VI - Capivari de Baixo;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)VII - Catanduvas;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)VIII - Coronel Freitas;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)IX - Cunha Porã;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)X - Descanso;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XI - Dionísio Cerqueira;
(Revogado pelo inciso IV do art.
33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)XII - Forquilhinha;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XIII - Garuva;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XIV - Herval d'Oeste;
(Revogado pelo inciso IV do art.
33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)XV - Imaruí;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XVI - Ipumirim;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XVII - Itá;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XVIII - Itaiópolis;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XIX - Itapiranga;
(Revogado pelo inciso IV do art.
33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)XX - Lauro Müller;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXI - Lebon Régis;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXII - Modelo;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXIII - Mondaí;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXIV - Palmitos;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXV - Papanduva;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXVI -
Pinhalzinho;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXVII - Ponte Serrada;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXVIII - Presidente Getúlio;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXIX - Quilombo;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXX - Rio do Campo;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXXI - Rio do Oeste;
(Revogado pelo inciso IV do art.
33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)XXXII - Santa Rosa do Sul;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXXIII - São Carlos;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXXIV - São Domingos;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXXV - São José do Cedro;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXXVI - São Lourenço do Oeste;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXXVII - Seara;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXXVIII - Taió;
(Revogado pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)XXXIX - Tangará; e
(Revogado pelo inciso IV do art.
33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)XL - Turvo.
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
Seção I
Da 2ª Vara da Comarca de Araquari
Art. 13. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 34 de 15 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção II
Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá
Art. 14. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 40 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
.................................................................................................................
b) as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
......................................................................................................" (NR)
Seção III
Da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Art. 15. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção IV
Da 2ª Vara da Comarca de Barra Velha
Art. 16. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 5 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção V
Da
Vara Criminal da Comarca de Biguaçu
(Revogada pelo inciso II do art. 9° da Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024)
Art. 17. A alínea "a" do inciso I
do caput do
art. 6º da Resolução TJ n. 20 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................................
I
- ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso II do art. 9° da Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024)
Seção VI
Da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte
Art. 18. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 51 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção VII
Da
Vara Criminal da Comarca de Caçador
(Revogada pelo inciso III do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)
Art. 19. A alínea "a" do inciso I
do caput do
art. 4º da Resolução TJ n. 25 de
3 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I
- ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso III do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)
Seção VIII
Da
Vara Criminal da Comarca de Camboriú
(Revogada pelo inciso II art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Art.
20. A alínea "a" do inciso I do caput do
art. 5º da Resolução TJ n. 10 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................................
I
- ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................"
(NR)
(Revogado pelo inciso II art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Seção IX
Da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos
Art. 21. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 20 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
......................................................................................................." (NR)
Seção X
Da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas
Art. 22. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 21 de 20 de agosto de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XI
Da 2ª Vara da Comarca de Capinzal
Art. 23. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 1 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XII
Da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Art. 24. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 22 de 1º de outubro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XIII
Da Vara Criminal da Comarca de Gaspar
Art. 25. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 6º da Resolução TJ n. 28 de 16 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................" (NR)
Seção XIV
Da 2ª Vara da comarca de Guaramirim
Art. 26. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 23 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XV
Da 2ª Vara da
Comarca de Ibirama
(Revogada pelo inciso II do art. 14 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023)
Art.
27. A alínea "a" do inciso I do caput
do art. 2º da Resolução TJ n. 16 de
4 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I
- ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso II do art. 14 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023)
Seção XVI
Da Vara Criminal da Comarca de Içara
Art. 28. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 17 de 6 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XVII
Da 2ª Vara da Comarca de Imbituba
Art. 29. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 7 de 20 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I - ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XVIII
Da Vara Criminal da Comarca de Indaial
Art. 30. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 25 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XIX
Da
Vara Criminal da Comarca de Itapema
(Revogada pelo inciso III art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Art.
31. A alínea "a" do inciso I do caput do art.
5º da Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º .....................................................................................................
I
- ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................" (NR)
(Revogado pelo inciso III art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Seção XX
Da 2ª Vara da
Comarca de Ituporanga
(Revogada pelo inciso II do art. 14 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023)
Art.
32. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 15 de 17 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I
- ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso II do art. 14 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023)
Seção XXI
Da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba
Art. 33. A alínea "a" do inciso X do caput do art. 1º da Resolução TJ n. 3 de 1º de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................
.................................................................................................................
X - ...........................................................................................................
a) cria-se a Vara Criminal, com competência privativa para todas as ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive aquelas de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cartas precatórias criminais, execução penal e corregedoria dos Presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
......................................................................................................." (NR)
Seção XXII
Da Vara Criminal da Comarca de Laguna
Art. 34. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 51 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXIII
Da Vara Criminal da Comarca de Mafra
Art. 35. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 16 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXIV
Da 2ª Vara da Comarca de Maravilha
Art. 36. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 33 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXV
Da Vara Criminal da Comarca de Navegantes
Art. 37. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXVI
Da 2ª Vara da Comarca de Orleans
Art. 38. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 42 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXVII
Da 2ª Vara da Comarca de Pomerode
Art. 39. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 19 de 5 de agosto de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXVIII
Da 2ª Vara da
Comarca de Porto Belo
(Revogada pelo inciso IV art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Art.
40. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 39 de 12 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I
- ...........................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
......................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso IV art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Seção XXIX
Da Vara Criminal da Comarca de Porto União
Art. 41. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 15 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXX
Da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
Art. 42. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 17 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXXI
Da 2ª Vara da
Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
(Revogada pelo inciso III do art. 9° da Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024)
Art.
43. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I
- ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso III do art. 9° da Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024)
Seção XXXII
Da 3ª Vara da Comarca de São Bento do Sul
Art. 44. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 22 de 20 de agosto de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º.....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXXIII
Da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Sul
Art. 45. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 27 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXXIV
Da 2ª Vara da
Comarca de São João Batista
(Revogada pelo inciso V art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Art. 46. A alínea "a" do inciso I
do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 60 de 4 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I
- ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
......................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso V art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Seção XXXV
Da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim
Art. 47. A alínea "h" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 6 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
.................................................................................................................
h) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; as penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena.
........................................................................................................." (NR)
Seção XXXVI
Da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste
Art. 48. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 24 de 3 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXXVII
Da 2ª Vara da Comarca de Sombrio
Art. 49. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XXXVIII
Da
Vara Criminal da Comarca de Tijucas
(Revogado pelo inciso VI art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Art.
50. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 35 de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º .....................................................................................................
I
- ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
......................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso VI art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Seção XXXIX
Da Vara Criminal da Comarca de Timbó
Art. 51. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 30 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XL
Da 2ª Vara da
Comarca de Trombudo Central
(Revogada pelo inciso II do art. 14 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023)
Art.
52. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 69 de 16 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I
- ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso II do art. 14 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023)
Seção XLI
Da 2ª Vara da Comarca de Urussanga
Art. 53. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 32 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XLII
Da Vara Criminal da Comarca de Videira
Art. 54. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 45 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XLIII
Da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê
Art. 55. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 48 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XLIV
Da 2ª Vara da Comarca de Xaxim
Art. 56. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 32 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Seção I
Da
1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú
(Revogada pelo inciso VII art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Art. 57. O inciso I
do caput do art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................
I - o processo e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida, bem como a
presidência do Tribunal do Júri, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
......................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso VII art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)
Seção II
Da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau
Art. 58. O inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 35 de 22 de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção III
Da Vara Criminal da Comarca de Brusque
Art. 59. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 24 de 19 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção IV
Da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital
Art. 60. O inciso II do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 70 de 12 de dezembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................................
.................................................................................................................
II - executar as penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na área territorial da comarca da Capital;
........................................................................................................." (NR)
Seção V
Da
3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó
(Revogada pelo inciso III do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)
Art. 61.
O inciso I do caput do art. 10 da Resolução TJ n.
40 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...................................................................................................
I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso III do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)
Seção
VI
Da Vara Criminal da Comarca de Concórdia
(Revogada pelo inciso III do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)
Art.
62. A alínea "a" do inciso I caput do art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso III do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023)
Seção VII
Da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma
Art. 63. O inciso I do caput do art. 4º da Resolução TJ n. 13 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................
I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção VIII
Da Vara Criminal da comarca de Curitibanos
Art. 64. A alínea "e" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 30 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
.................................................................................................................
e) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido este regime; penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; e
........................................................................................................." (NR)
Seção IX
Da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos
Art. 65. O inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I - processar e julgar as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, inclusive as execuções decorrentes da soma/unificação de penas, regressão de regime, suspensão ou revogação de livramento condicional, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção X
Da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí
Art. 66. O inciso I do caput do art. 6º da Resolução TJ n. 11 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................................
I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
Seção XI
Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul
Art. 67. A alínea "b" do inciso I do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 4 de 4 de março de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................b) as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa.
........................................................................................................." (NR)
Seção
XII
Da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Joinville
(Revogada pelo inciso VI do art. 9º da Resolução TJ n. 20 de 5 de julho de 2023)
Art. 68. O inciso III do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 30 de 1º de outubro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
..................................................................................................................III -
à 3ª Vara Criminal a execução penal, a corregedoria dos presídios e a Central de Penas Alternativas, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
......................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso VI do art. 9º da Resolução TJ n. 20 de 5 de julho de 2023)
Seção XIII
Da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages
Art. 69. A alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 13 da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
I - ............................................................................................................
..................................................................................................................b) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, inclusive as proferidas pelos juízes da 2ª e da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena; e
......................................................................................................." (NR)
Seção XIV
Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Art. 70. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 8º da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), observado o disposto no art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 6 de setembro de 2006, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; e
......................................................................................................." (NR)
Art. 71. O inciso I do caput do art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 6 de setembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I - a execução das penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na respectiva área territorial da comarca de Palhoça;
......................................................................................................." (NR)
Seção XV
Da
Vara Criminal da Comarca de Rio do Sul
(Revogada pelo inciso III do art. 14 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023)
Art.
72. A alínea "a" do inciso I do caput do art. 8º da Resolução TJ n. 36 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....................................................................................................
I
- ............................................................................................................
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
(Revogado pelo inciso III do art. 14 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023)
Seção XVI
Da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José
Art. 73. O inciso II do caput do art. 3º da Resolução TJ n. 70 de 12 de dezembro 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................
.................................................................................................................
II - executar as penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na respectiva área territorial da comarca de São José;
......................................................................................................." (NR)
Seção XVII
Da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão
Art. 74. O inciso I do caput do art. 5º da Resolução TJ n. 21 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................................
I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;
........................................................................................................." (NR)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso III do caput do art. 6º da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017.
Art. 76. Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
*A Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da comarca de Curitibanos foi instalada em 29 de março de 2023, conforme Ata da Solenidade de Instalação da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da comarca de Curitibanos.
Versão compilada em 5 de abril de 2024, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:
- Resolução TJ n. 29 de 16 de agosto de 2023.
Revogada parcialmente pelo inciso III do art. 9º da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023.
Revogada parcialmente pelo inciso VI do art. 9º da Resolução TJ n. 20 de 5 de julho de 2023.
Revogada parcialmente pelo inciso IV do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023.
Revogada parcialmente pelo inciso VI do art. 124 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.
Revogada parcialmente pelo inciso III do art. 6° da Resolução TJ n. 36 de 20 de setembro de 2023.
Revogada parcialmente pelos incisos II e III do art. 14 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023.
Revogada parcialmente pelos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 12 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024.
Revogada parcialmente pelos incisos II e III do art. 9° da Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024.