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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 43
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 18 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Mon Oct 23 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4118
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 43 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023*



Transforma a Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul em Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul e disciplina sua competência; distribui um cargo de juiz de direito de entrância especial para a comarca da Capital e define suas atribuições; redefine as competências de unidades judiciárias das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008; a Resolução TJ n. 30 de 15 de dezembro de 2017; e o exposto no Processo Administrativo n. 0018301-53.2023.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA TRANSFORMAÇÃO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL EM VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE RIO DO SUL



           Art. 1º Fica transformada a Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, transformada em vara de entrância especial pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015, e instalada por força do art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 15 de dezembro de 2017, em Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul:



           I - apreciar:



           a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central; e



           b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal, originários das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central;



           II - processar e julgar:



           a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central, praticado no curso da instrução de inquérito policial;



           b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central; e



           c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central;



           III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;



           IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central;



           V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central; e



           VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas às comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio do Oeste, Rio do Sul, Taió e Trombudo Central, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.



           § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul:



           I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões que versarem sobre:



           a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022);



           d) crimes militares assim definidos em lei; e



           e) crimes dolosos contra a vida;



           II - a execução de acordos de não persecução penal.



           § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante.



           § 3º Após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes pela instrução e pelo julgamento.



           § 4º Os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas unidades judiciárias a seguir relacionadas, independentemente da fase em que estejam, poderão ser redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul somente após o saneamento prévio, realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça:



           I - Vara Única da comarca de Ascurra;



           II - 2ª Vara da comarca de Ibirama;



           III - 2ª Vara da comarca de Ituporanga;



           IV - Vara Única da comarca de Presidente Getúlio;



           V - Vara Única da comarca de Rio do Campo;



           VI - Vara Única da comarca de Rio do Oeste;



           VII - Vara Criminal da comarca de Rio do Sul;



           VIII - Vara Única da comarca de Taió; e



           IX - 2ª Vara da comarca de Trombudo Central.



           § 5º Até a efetivação da redistribuição prevista no § 4º deste artigo, os juízes de direito titulares das unidades judiciárias relacionadas nos incisos I a IX do § 4º deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.



           Art. 3º Na Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, respeitados os preceitos de realização da audiência de custódia presencial, na forma disciplinada pela Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.



           Parágrafo único. Compete às unidades judiciárias definidas nos incisos I a IX do § 4º do art. 2º desta resolução a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



TÍTULO II



DA DISTRIBUIÇÃO DE UM CARGO DE JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL PARA A COMARCA DA CAPITAL



           Art. 4º Fica distribuído à comarca da Capital 1 (um) cargo de juiz de direito de entrância especial criado pela Lei Complementar estadual n. 398, de 5 de dezembro de 2007, e transformado pela Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008.



           § 1º O juiz de direito a que se refere o caput deste artigo exercerá as atribuições de 2º juiz de direito titular da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 2º As ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, em tramitação, suspensas, em grau de recurso e arquivadas na Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídas ao 2º juiz de direito titular da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 3º As cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas aos processos referidos no § 2º deste artigo em tramitação na Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídas igualitariamente entre os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, que passarão a ter competência para cumpri-las a partir da data em que esta resolução produzir seus efeitos.



           § 4º Até a data em que esta resolução produzir seus efeitos, o juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos nos §§ 2º e 3º deste artigo e será responsável por sua tramitação.



TÍTULO III



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA TRANSFORMAÇÃO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL EM VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE RIO DO SUL



CAPÍTULO I



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL



Seção I



Da Comarca de Ascurra



           Art. 5º O juiz de direito da comarca de Ascurra, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Unidade Estadual de Direito Bancário, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.



Seção II



Da Comarca de Presidente Getúlio



           Art. 6º O juiz de direito da comarca de Presidente Getúlio, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Unidade Estadual de Direito Bancário, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.



Seção III



Da Comarca de Rio do Campo



           Art. 7º O juiz de direito da comarca de Rio do Campo, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Unidade Estadual de Direito Bancário, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.



Seção IV



Da Comarca de Rio do Oeste



           Art. 8º O juiz de direito da comarca de Rio do Oeste, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Unidade Estadual de Direito Bancário, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.



Seção V



Da Comarca de Taió



           Art. 9º O juiz de direito da comarca de Taió, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Unidade Estadual de Direito Bancário, da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.



CAPÍTULO II



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



Seção I



Da 1ª e da 2ª Vara da Comarca de Ibirama



           Art. 10. A Resolução TJ n. 16 de 4 de junho de 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art.1º ...................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



........................................................................................................" (NR)



"Art.2º...................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul;



...................................................................................................." (NR)



Seção II



Da 1ª e da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga



           Art. 11. A Resolução TJ n. 15 de 17 de outubro de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art.1º ......................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



........................................................................................................" (NR)



"Art.2º ......................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul;



..................................................................................................." (NR)



Seção III



Da 1ª e da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central



           Art. 12. A Resolução TJ n. 69 de 16 de dezembro de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art.2º ......................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia;



........................................................................................................" (NR)



"Art.3º ......................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul;



........................................................................................................" (NR)



CAPÍTULO III



DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO DO SUL



           Art. 13. A Resolução TJ n. 36 de 20 de outubro de 2010 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art.8º ......................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul;



........................................................................................................" (NR)



TÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 14. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução TJ n. 30 de 15 de dezembro de 2017;



           II - os arts. 27, 32, 52 e as Seções XV XX, XL do Capítulo II do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; 



           III - o art. 72 e a Seção XV do Capítulo III do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



           IV - os arts. 11, 39, 41, 42, 50 e as seções VII, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XLVI do Capítulo I, do Título II da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023.



           Art. 15. Esta resolução entrará em vigor em data a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*A Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul foi instalada em 14 de dezembro de 2023, conforme Ata da Solenidade de instalação da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul.



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