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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu Dec 14 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Mon Dec 18 23:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2730
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 30 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, e transformada em vara de entrância especial pela Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015, na comarca de Rio do Sul, redefine a competência das Varas Únicas das comarcas de Ascurra, Rio do Campo, Rio do Oeste, Presidente Getúlio e Taió, da 1ª Vara de Ibirama, da 1ª Vara de Ituporanga e da 1ª Vara de Trombudo Central, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006, no inciso III do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, e no inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015; e o exposto no Processo Administrativo n. 24733/2016,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL



           Art. 1º Fica denominada Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul a unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 516, de 8 de setembro de 2010, e transformada em vara de entrância especial pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015.



           Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul terá competência privativa para:



           I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Ascurra, Ibirama, Ituporanga, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Presidente Getúlio, Taió e Trombudo Central que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e



           II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca de Rio do Sul.



           § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.



           § 2º Os processos especificados no inciso I deste artigo em tramitação na 2ª Vara da comarca de Ibirama, na 1ª Vara da comarca de Ituporanga, na 1ª e na 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, na 1ª Vara da comarca de Trombudo Central e nas Varas Únicas das comarcas de Ascurra, Rio do Campo, Rio do Oeste, Presidente Getúlio e Taió serão redistribuídos à Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul.



           § 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos juízos de direito das comarcas mencionadas no inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006).



           § 4º Competirá às comarcas de origem a digitalização dos processos que serão redistribuídos para a Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambiental adequada, nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 2 de dezembro de 2015.



           § 5º Competirá à Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário a intimação das partes e de seus procuradores após o trânsito em julgado do processo eletrônico, bem como a cientificação da comarca de origem da ação para que esta adote as providências referidas no § 4º deste artigo.



           Art. 3º Na Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e na legislação em vigor.



           Parágrafo único. O setor de distribuição da comarca de Rio do Sul será responsável pelo serviço de distribuição das peças dirigidas à Vara Regional de Direito Bancário.



           Art. 4º Ficam excluídos da redistribuição de que trata o § 2º do art. 2º desta resolução os processos:



           I - julgados que tenham sentença ainda sujeita a recurso ou que, em face de interposição de recurso, devam ser remetidos a instância superior;



           II - baixados de instância superior com sentença a ser liquidada ou cumprida;



           III - em fase de liquidação e/ou de cumprimento de sentença;



           IV - no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença (emissão de alvarás ou de mandado de cancelamento de penhora, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, etc.); e



           V - arquivados definitivamente.



CAPÍTULO II



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL



Seção I



Das Comarcas de Ascurra, Rio do Campo, Rio do Oeste, Presidente Getúlio e Taió



           Art. 5º Remanesce a competência dos juízes de direito das comarcas de Ascurra, Rio do Campo, Rio do Oeste, Presidente Getúlio e Taió para processar as cartas precatórias e as cartas de ordem extraídas dos processos especificados no inciso I do art. 2º desta resolução, assim como para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca.



Seção II



Da Comarca de Ibirama



           Art. 6º A alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 1º da Resolução TJ n. 16 de 4 de junho de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º.......................................................................................................



I -..............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul;



.................................................................................................................. II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência, bem como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca.



........................................................................................................" (NR)



Seção III



Da Comarca de Ituporanga



           Art. 7º A alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 17 de outubro de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º.......................................................................................................



I -..............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul;



.................................................................................................................. II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência, bem como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca.



........................................................................................................" (NR)



Seção IV



Da Comarca de Trombudo Central



           Art. 8º A alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 2º da Resolução TJ n. 69 de 16 de dezembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º.......................................................................................................



I -..............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca da Rio do Sul;



..................................................................................................................



II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência, bem como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca." (NR)



CAPÍTULO III



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 9º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, as competências definidas nesta resolução e a jurisdição da unidade poderão ser revistas.



           Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a alínea "h" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 16 de 4 de junho de 2014.



           Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017