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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 16
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 04 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Fri Jun 20 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1895
Página: 1-2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 16 DE 4 DE JUNHO DE 2014



Redefine a competência da 1ª e 2ª Varas da comarca de Ibirama.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 103 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979; no art. 1º, XVIII, alínea "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999; nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo n. 504966-2013.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Ibirama:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 2º desta resolução;



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul; (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 30 de 15 de dezembro de 2017)



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022)



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), exceto os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Concórdia; (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023)



              b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



              g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              II - cumprir as cartas de ordem e as cartas precatórias no âmbito de sua competência, bem como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 30 de 15 de dezembro de 2017)



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara da comarca de Ibirama, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara.



               



              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Ibirama:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 27 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul; (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023)



              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 69 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



              e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



              f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e



              h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito originariamente contempladas nesta alínea. (Revogada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 30 de 15 de dezembro de 2017)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara da comarca de Ibirama, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.



              Art. 3º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da data da publicação desta resolução, as competências nela definidas poderão ser revistas.



              Art. 5º Esta resolução entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua publicação.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



Versão compilada em 14 de dezembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 30 de 15 de dezembro de 2017;



 



- Resolução TJ n. 44 de 16 de novembro de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 43 de 18 de outubro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017