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RESOLUÇÃO TJ N. 19 DE 5 DE JULHO DE 2023*
Altera a denominação da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, amplia sua competência e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; os benefícios advindos da regionalização de competências; a necessidade de adequar a carga de trabalho dos juízes de direito de determinadas unidades para proporcionar a redução gradativa dos acervos e assegurar a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, instituído pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro 2004; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008590-29.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL
Art. 1º A Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, instalada pela Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011, passa a denominar-se Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
Art. 2º O art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital:
I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de Armazém, de Biguaçu, de Bom Retiro, de Braço do Norte, de Camboriú, de Capivari de Baixo, de Forquilhinha, de Garopaba, de Içara, de Imaruí, de Imbituba, de Itapema, de Lauro Müller, de Meleiro, de Palhoça, de Porto Belo, de Santa Rosa do Sul, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São Joaquim, de São José, de Sombrio, de Tijucas, de Turvo, de Urubici e de Urussanga;
..................................................................................................................
§ 1º Os processos que tratam da matéria prevista no inciso I deste artigo que se encontram em tramitação, arquivados administrativamente, suspensos e encerrados nas comarcas de Armazém, de Biguaçu, de Bom Retiro, de Braço do Norte, de Camboriú, de Capivari de Baixo, de Forquilhinha, de Garopaba, de Içara, de Imaruí, de Imbituba, de Itapema, de Lauro Müller, de Meleiro, de Palhoça, de Porto Belo, de Santa Rosa do Sul, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São Joaquim, de São José, de Sombrio, de Tijucas, de Turvo, de Urubici e de Urussanga serão redistribuídos para a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
§ 2º Não serão redistribuídos os processos judiciais que se encontram em meio físico, competindo às comarcas de origem providenciar sua digitalização, conversão para o meio eletrônico e migração para o sistema eproc antes da redistribuição para a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
..................................................................................................................
§ 5º Deferido o Regime Centralizado de Execuções pelo presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, o fato será comunicado por ofício-circular a todos os juízes de direito competentes para a execução de dívidas de natureza civil do Estado de Santa Catarina, que deverão redistribuir ao juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital as execuções em curso nas quais a Sociedade Anônima de Futebol que formulou o pedido figure como ré, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 6º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as execuções referidas no inciso III do caput deste artigo, será competente para atuar nesses feitos o Juiz de Direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital." (NR)
Art. 3º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 39 de 12 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º....................................................................................................
I - ..........................................................................................................
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital;
......................................................................................................" (NR)
Art. 4º O art. 5º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Permanece inalterada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital e dos demais juízos da comarca da Capital para o cumprimento de cartas precatórias oriundas de outros juízos do primeiro grau do Estado de Santa Catarina ou de juízos do primeiro grau de outras unidades da Federação." (NR)
Art. 5º O art. 4º da Resolução TJ n. 16 de 7 de junho de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba." (NR)
Art. 6º O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Itapema.
......................................................................................................" (NR)
Art. 7º O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 35 de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas.
......................................................................................................" (NR)
Art. 8º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 60 de 4 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................................
I - ............................................................................................................
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 3º desta Resolução e a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital;
......................................................................................................" (NR)
Art. 9º O caput do art. 9º da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) originários de todo o território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.
......................................................................................................" (NR)
Art. 10. O art. 2º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Garopaba, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa." (NR)
Art. 11. A ementa da Resolução TJ n. 30 de 21 de setembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Atribui à Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital o processamento e o julgamento das execuções contra as Sociedades Anônimas de Futebol sediadas no Estado de Santa Catarina que tiverem o pedido de Regime Centralizado de Execuções, previsto nos arts. 14 a 24 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, deferido; altera a Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 e dá outras providências." (NR)
TÍTULO II
DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
Seção I
Da Vara Única da Comarca de Armazém
Art. 12. O Juiz de Direito da comarca de Armazém, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
Seção II
Da Vara Única da Comarca de Bom Retiro
Art. 13. O Juiz de Direito da comarca de Bom Retiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, observado o disposto no art. 6º da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 e ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
Seção III
Da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo
Art. 14. O Juiz de Direito da comarca de Capivari de Baixo, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
Seção IV
Da Vara Única da Comarca de Forquilhinha
Art. 15. O Juiz de Direito da comarca de Forquilhinha, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
Seção V
Da Vara Única da Comarca de Imaruí
Art. 16. O Juiz de Direito da comarca de Imaruí, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
Seção VI
Da Vara Única da Comarca de Lauro Müller
Art. 17. O Juiz de Direito da comarca de Lauro Müller, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
Seção VII
Da Vara Única da Comarca de Meleiro
Art. 18. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 44 de 3 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Meleiro, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
......................................................................................................." (NR)
Seção VIII
Da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul
Art. 19. O Juiz de Direito da comarca de Santa Rosa do Sul, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
Seção IX
Da Vara Única da Comarca de Turvo
Art. 20. O Juiz de Direito da comarca de Turvo, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, observado o disposto no art. 6º da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 e ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
Seção X
Da Vara Única da Comarca de Urubici
Art. 21. O Juiz de Direito da comarca de Urubici, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, observado o disposto no art. 6º da Resolução TJ n. 10 de 19 de julho de 2017 e ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital.
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
Seção I
Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Art. 22. O art. 5º da Resolução TJ n. 20 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, ressalvadas as competências da competências Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.
........................................................................................................" (NR)
Seção II
Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Art. 23. O caput do art. 7º da Resolução TJ n. 51 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte:
......................................................................................................" (NR)
Seção III
Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú
Art. 24. O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú
......................................................................................................" (NR)
Seção IV
Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara
Art. 25. O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 17 de 6 de julho de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Içara.
......................................................................................................" (NR)
Seção V
1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Art. 26. A alínea "a" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º..........................................................................................
I-.................................................................................................
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvadas as competências Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da região metropolitana de Florianópolis;
......................................................................................................" (NR)
Seção VI
Da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim
Art. 27. A alínea "a" do inciso I do art. 1º da Resolução TJ n. 5 de 6 de junho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................
I- .............................................................................................................
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital;
......................................................................................................" (NR)
Seção VII
Da 1ª Vara da Comarca de Sombrio
Art. 28. A alínea "a" do inciso I do art. 1º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º.......................................................................................................
I-..............................................................................................................
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital;
......................................................................................................" (NR)
Seção VIII
Da 1ª Vara da Comarca de Urussanga
Art. 29. O inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I- os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital;
......................................................................................................" (NR)
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Seção I
Da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Art. 30. O art. 6º da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ressalvadas as competências da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.
....................................................................................................." (NR)
Seção II
Da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Vara Cível da Comarca de São José
Art. 31. A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 43 de 9 de setembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................................
I- .............................................................................................................
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; e
........................................................................................................" (NR)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital poderá funcionar como Núcleo de Justiça 4.0, nos termos disciplinados pela Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, com a atuação de juízes cooperadores designados pelo presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao magistrado titular da unidade exercer as funções de juiz-coordenador.
Art. 33. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:
I - o art. 3º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017;
II - os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022;
III - o art. 5º da Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022; e
IV - os arts. 7º e 10 e os incisos III, VI, XII, XV, XX, XXXII e XL do caput do art. 12 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 34. Esta resolução entra em vigor no dia 1º de agosto de 2023.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente
*Republicada por incorreção: erro material.