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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 8
Ano: 2022
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 06 00:00:00 GMT-03:00 2022
Data da Publicação: Mon Apr 18 00:00:00 GMT-03:00 2022
Diário da Justiça n.: 3753
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 8 DE 6 DE ABRIL DE 2022



Amplia a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os benefícios advindos da regionalização de competências; a necessidade de adequar a carga de trabalho dos juízes de direito de determinadas unidades para proporcionar a redução gradativa dos acervos e assegurar a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, instituído pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro 2004; e o exposto no Processo Administrativo n. 0008590-29.2020.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DA CAPITAL



           Art. 1º O art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º ....................................................................................................



I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Garopaba, de Imbituba, de Itapema, de Palhoça, de Porto Belo, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São José e de Tijucas; e



..................................................................................................................



§ 1º Os processos que tratam da matéria prevista no inciso I deste artigo que se encontram em tramitação, arquivados administrativamente, suspensos e encerrados nas comarcas de Biguaçu, de Garopaba, de Imbituba, de Itapema, de Palhoça, de Porto Belo, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São José e de Tijucas serão redistribuídos para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital.



§ 2º Não serão redistribuídos os processos judiciais que se encontram em meio físico, competindo às comarcas de origem providenciar sua digitalização, conversão para o meio eletrônico e migração para o sistema eproc antes da redistribuição para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital.



§ 3º As comarcas de origem farão a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



......................................................................................................." (NR)



CAPÍTULO II



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS



Seção I



Da Vara Única da comarca de Garopaba



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Garopaba processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital.



           Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Garopaba, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa. (Redação dada pelo art. 7° da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



           Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Garopaba, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital e da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Garopaba, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara de Execução Fiscal Estadual. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           Art. 2º O Juiz de Direito da comarca de Garopaba, no âmbito de sua jurisdição, exerce a competência definida nos arts. 93 a 102 e 110 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023)



Seção II



Da 1ª Vara da comarca de Imbituba



(Revogada pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           Art. 3º A alínea "a" do inciso I do art. 1º da Resolução TJ n. 7 de 20 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital;



......................................................................................................." (NR)



(Revogado pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023) 



Seção III



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema



(Revogada pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           Art. 4º O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú e da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Itapema.



........................................................................................................"(NR)



(Revogado pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023) 



Seção IV



Da 1ª Vara da comarca de Porto Belo



(Revogada pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023) 



           Art. 5º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 39 de 12 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º ....................................................................................................



I - ...........................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital;



......................................................................................................" (NR)



(Revogado pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023) 



Seção V



Da 1ª Vara da comarca de São João Batista



(Revogada pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           Art. 6º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 60 de 4 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º .....................................................................................................



I -.............................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 3º desta resolução e a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital;



......................................................................................................." (NR)



(Revogado pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023) 



Seção VI



Da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas



(Revogada pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023) 



           Art. 7º O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 35 de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas.



           ......................................................................................................." (NR)



(Revogado pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023) 



CAPÍTULO III



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 1º da Resolução TJ n. 6 de 3 de abril de 2013; e



           II - o art. 6º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor em 25 de abril de 2022.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Versão compilada em 19 de outubro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023



Revogado parcialmente pelo inciso II do art. 33 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023) 



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