TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 32
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 286
Página: 6
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



           RESOLUÇÃO N. 32/07-TJ-3 de setembro de 2007



Disciplina competência da vara criada na comarca de Urussanga pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara Única em 1ª Vara e denominar 2ª Vara a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara processar e julgar:



           I - os feitos cíveis em geral



           I- os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital;  (Redação dada pelo art. 29 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)  



           II - os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - os feitos relativos aos órfãos, sucessões, ausentes e interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           VII - os feitos relativos à provedoria, resíduos e fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 53 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)  



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 98 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá; (Redação dada pelo art. 21 da Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023)



           c) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           e) as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/91, art. 129, II);



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95, arts. 60 e 61);



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           h) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis e criminais;



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 4º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara, a ser definida pela Presidência do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 3 de setembro de 2007.



           PRESIDENTE, e. e.



Versão compilada em 19 de outubro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017