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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 37
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 02 23:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Tue Nov 16 23:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1048
Página: Não Informada
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO N. 37/2010-TJ


Disciplina o procedimento para o cumprimento das cartas de ordem e das cartas precatórias expedidas pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas demais Cortes de Justiça pátrias, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no art. 282 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;


              as disposições dos Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;


              o disposto no § 1º do art. 9º da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990;


              o disposto no art. 19 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto na Resolução n. 100, de 24 de novembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça;


              a necessidade de otimizar o cumprimento das cartas de ordem oriundas dos Tribunais Superiores; e


              o exposto no Processo n. 373822-2010.1,


              RESOLVE:


              Art. 1º A carta de ordem oriunda do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e a carta precatória expedida pelos demais Tribunais pátrios, cujo objeto seja a citação, intimação e/ou notificação de pessoa física ou jurídica no território do município de Florianópolis, sede da comarca da Capital, serão processadas no âmbito deste Tribunal de Justiça e devem ser remetidas à Diretoria Judiciária para distribuição e posterior conclusão ao Presidente desta Corte.


              § 1º As cartas de ordem oriundas dos Tribunais Superiores e as cartas precatórias expedidas pelos demais Tribunais pátrios, cujo objeto seja a prática de atos processuais diversos daqueles indicados no caput deste artigo, ou a citação, intimação e/ou notificação de pessoa física ou jurídica no território de comarca diversa ao da sede do Tribunal de Justiça, serão remetidas pelo Presidente desta Corte ao juízo competente para cumprimento.


              § 2º Antes de remeter as cartas de ordem e as cartas precatórias indicadas no caput deste artigo ao Presidente do Tribunal de Justiça, a Diretoria Judiciária verificará o recolhimento das custas judiciais a serem arcadas pelo interessado, quando houverem, observadas as tabelas aplicáveis.


              Art. 2º A numeração conferida à carta de ordem e à carta precatória será comunicada ao Tribunal Superior ou ao Tribunal pátrio respectivo, por meio de correspondência eletrônica expedida:


              I - pela Diretoria Judiciária, nos casos do caput do art. 1º desta Resolução;


              II - pelo Juízo de Direito ao qual o cumprimento do ato processual for delegado, nos casos do § 1º do artigo 1º desta Resolução.


              Parágrafo único. Nos casos do § 1º do art. 1º desta Resolução, a numeração conferida à carta de ordem e à carta precatória também deverá ser comunicada à Diretoria Judiciária, por meio de correspondência eletrônica, pelo Juízo de Direito ao qual o cumprimento do ato processual foi delegado.


              Art. 3º Determinado o cumprimento da carta de ordem e da carta precatória, será extraído o mandado respectivo, a ser distribuído a Oficial de Justiça e Avaliador para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, proceda ao devido cumprimento.


              Parágrafo único. Os mandados extraídos das cartas de ordem e das cartas precatórias citadas no caput do art. 1º desta Resolução serão cumpridos por Oficiais de Justiça e Avaliadores lotados na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça.


              Art. 4º Cumprido o mandado, a carta de ordem e a carta precatória serão devolvidas ao Tribunal Superior ou ao Tribunal pátrio respectivo, por meio de malote digital.


              Parágrafo único. O cumprimento das cartas de ordem e das cartas precatórias, descritas no § 1º do art. 1º desta Resolução, deverá ser comunicado à Diretoria Judiciária, por meio de correspondência eletrônica, pelo Juízo de Direito competente.


              Art. 5º Permanece inalterada a competência da Vara de Rogatórias, Precatórias, Precatórios, Falências e Concordatas da comarca da Capital, para o cumprimento de cartas precatórias oriundas de outros juízos de primeiro grau do Estado de Santa Catarina ou de juízos de primeiro grau de outras unidades da Federação.


              Art. 6º As cartas de ordem e as cartas precatórias descritas no caput do art. 1º desta Resolução, que se encontram em tramitação nas unidades judiciárias de primeiro grau, não serão remetidas ao Tribunal de Justiça e devem ser cumpridas pelos juízos competentes.


              Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 3 de novembro de 2010.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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