TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 39
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Sun Nov 11 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Nov 20 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 334
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N. 39/07-TJ



Disciplina a competência da vara criada na comarca de Porto Belo pela Resolução n. 17/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara Única em 1ª Vara e denominar 2ª Vara a unidade judiciária criada pela Resolução n. 17/2007 - TJ.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara processar e julgar:



           I - os feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           II - os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           VII - os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital; (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022)



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital; (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           Parágrafo único. Os processos referidos no inciso II deste artigo e os procedimentos para apuração de ato infracional, atualmente em tramitação na 2ª Vara da comarca de Porto Belo, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 40 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú; (Redação dada pelo art. 7° da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 85 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           c) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           e) as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           h) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103) (Revogada tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 8 de 4 de maio de 2011)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis e criminais;



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011)



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 4º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara, conforme Portaria n. 570-GP, de 6 de setembro de 2007, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 12 de novembro de 2007.



DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



PRESIDENTE



Versão compilada em 2 de abril de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 8 de 4 de maio de 2011;



- Resolução TJ n. 30 de 6 de julho de 2011;



- Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017