Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 9 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 5 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 1 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 31 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 15 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 39 | 2007 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO N. 8/2011-TJ
Define os Juízos de Direito competentes para processar e julgar os procedimentos para apuração de ato infracional em todas as comarcas do Estado de Santa Catarina.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o exposto no Processo n. 375307-2010.7,
RESOLVE:
Art. 1º Nas comarcas do Estado de Santa Catarina providas de mais de uma vara, o Juízo de Direito com atribuição para os feitos relativos à infância e juventude (art. 101 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) será competente para processar e julgar os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990).
Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), atualmente em tramitação nos Juízos de Direito com competência criminal (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), serão redistribuídos aos Juízos de Direito com atribuição para os feitos relativos à infância e juventude (art. 101 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos conclusos para sentença ou com a instrução ultimada.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 4 de maio de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE