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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2024
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 06 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Mon Mar 11 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4201
Página: 1-3
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 7 DE 6 DE MARÇO DE 2024*



Transforma a Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú em Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú e disciplina sua competência; distribui um cargo de juiz de direito de entrância especial para a comarca da Capital e define suas atribuições; redefine as competências de unidades judiciárias das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas; extingue a Unidade Judiciária de Cooperação criada pela Resolução TJ n. 43 de 24 de outubro de 2022; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008; a Resolução TJ n. 24 de 21 de agosto de 2013; e o exposto nos Processos Administrativos n. 0013056-61.2023.8.24.0710 e 0010968-84.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA TRANSFORMAÇÃO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ EM VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ



           Art. 1º Fica transformada a Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, unidade judiciária criada pelo inciso VI do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2022, e instalada por força do art. 1º da Resolução TJ n. 24 de 21 de agosto de 2013, em Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú:



           I - apreciar:



           a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas; e



           b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em investigação criminal e originários das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas;



           II - processar e julgar:



           a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas, praticado no curso da instrução de inquérito policial;



           b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas;



           c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas;



           III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;



           IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, independentemente da natureza da infração penal, inclusive temporárias, preventivas, definitivas, civis e de execução penal, exceto as decorrentes de cumprimento de mandado de prisão do regime aberto, efetuadas no território das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas;



           V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas; e



           VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas às comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú, Itapema, Porto Belo, São João Batista e Tijucas, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú.



           § 1º Ficam excluídas da competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú:



           I - ressalvada a prática dos atos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a condução de feitos e a análise de questões sobre:



           a) infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1999);



           b) violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           c) violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente (Lei nacional n. 14.344, de 24 de maio de 2022);



           d) crimes militares assim definidos em lei; e



           e) crimes dolosos contra a vida;



           II - a execução de acordos de não persecução penal.



           § 2º Nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido em processo de outro juízo ou de flagrante submetido a alguma das matérias referidas nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo, a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú limita-se à realização da audiência de custódia e, se for o caso, à análise do auto de prisão em flagrante.



           § 3º Após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento.



           § 4º Os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo em tramitação, suspensos e em grau de recurso nas unidades judiciárias a seguir relacionadas, independentemente da fase em que se encontram, poderão ser redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú somente após o saneamento prévio, realizado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça:



           I - 1ª e 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú;



           II - Vara Criminal da comarca de Camboriú;



           III - Vara Criminal da comarca de Itapema;



           IV - 2ª Vara da comarca de Porto Belo;



           V - 2ª Vara da comarca de São João Batista; e



           VI -Vara Criminal da comarca de Tijucas.



           § 5º Até a efetivação da redistribuição prevista no § 4º deste artigo, os juízes de direito titulares das unidades judiciárias relacionadas nos incisos I a VI do § 4º deste artigo exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo e serão responsáveis por sua tramitação.



           Art. 3º Na Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, respeitados os preceitos de realização da audiência de custódia presencial, na forma disciplinada pela Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.



           Parágrafo único. Compete às unidades judiciárias definidas nos incisos I a VI do § 4º do art. 2º desta resolução a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



TÍTULO II



DA DISTRIBUIÇÃO DE UM CARGO DE JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL PARA A COMARCA DA CAPITAL



           Art. 4º Fica distribuído à comarca da Capital 1 (um) cargo de juiz de direito de entrância especial criado pela Lei Complementar estadual n. 398, de 5 de dezembro de 2007, e transformado pela Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008.



           § 1º O juiz de direito a que se refere o caput deste artigo exercerá as atribuições de 3º juiz de direito titular da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 2º As ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, em tramitação, suspensas, em grau de recurso e arquivadas na Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídas ao 3º juiz de direito titular da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 3º As cartas precatórias e as cartas de ordem relacionadas aos processos referidos no § 2º deste artigo em tramitação na Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídas igualitariamente entre os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Balneário Camboriú, que passarão a ter competência para cumpri-las a partir da data em que esta resolução produzir seus efeitos.



           § 4º Até a data em que esta resolução produzir seus efeitos, o juiz de direito da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos nos §§ 2º e 3º deste artigo e será responsável por sua tramitação.



TÍTULO III



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA TRANSFORMAÇÃO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ EM VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ



CAPÍTULO I



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



Seção I



Da Vara Criminal da Comarca de Camboriú



           Art. 5º A Resolução TJ n. 10 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú;



........................................................................................................" (NR)



Seção II



Da Vara Criminal da Comarca de Itapema



           Art. 6º A Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com seguinte alteração:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú;



........................................................................................................" (NR)



Seção III



Da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo



           Art. 7º A Resolução TJ n. 39 de 12 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú;



........................................................................................................" (NR)



Seção IV



Da 2ª Vara da Comarca de São João Batista



           Art. 8º A Resolução TJ n. 60 de 4 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú;



........................................................................................................" (NR)



Seção V



Da Vara Criminal da Comarca de Tijucas



           Art. 9º A Resolução TJ n. 35 de 20 de julho de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração redação:



"Art. 5º .....................................................................................................



I - ............................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú;



........................................................................................................" (NR)



CAPÍTULO II



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL



Seção Única



Da 1ª e da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú



           Art. 10. A Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 1º .....................................................................................................



I - o processamento e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida, bem como a presidência do Tribunal do Júri, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú;



........................................................................................................



III - o cumprimento das cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência" (NR)



"Art. 3º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Balneário Camboriú, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023, ressalvada a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú." (NR)



TÍTULO IV



DA EXTINÇÃO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE COOPERAÇÃO CRIADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 43 DE 24 DE OUTUBRO DE 2022



           Art. 11. Fica extinta a Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Balneário Camboriú, vinculada ao juízo da 2ª Vara Criminal e criada pela Resolução TJ n. 43 de 24 de outubro de 2022.



           Parágrafo único. Serão redistribuídos à 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú os processos atualmente em tramitação na Unidade Judiciária de Cooperação, independentemente da fase em que se encontram.



TÍTULO V



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 12. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução TJ n. 43 de 24 de outubro de 2022;



           II - o art. 20 e a Seção VIII do Capítulo II do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; 



           III - o art. 31 e a Seção XIX do Capítulo II do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; 



           IV - o art. 40 e a Seção XXVIII do Capítulo II do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; 



           V - o art. 46 e a Seção XXXIV do Capítulo II do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; 



           VI - o art. 50 e a Seção XXXVIII do Capítulo II do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e 



           VII - o art. 57 e a Seção I do Capítulo III do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023. 



           Art. 13. Esta resolução entrará em vigor em data a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



*A Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú foi instalada em 2 de abril de 2024, conforme Ata da Solenidade de instalação da Vara Regional de Garantias da Comarca de Balneário Camboriú.



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