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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 39
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Sun Nov 11 23:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Nov 20 23:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 334
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 39/07-TJ



Disciplina a competência da vara criada na comarca de Porto Belo pela Resolução n. 17/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara Única em 1ª Vara e denominar 2ª Vara a unidade judiciária criada pela Resolução n. 17/2007 - TJ.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara processar e julgar:



           I - os feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           II - os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           VII - os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           c) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           e) as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           h) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis e criminais;



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art.4º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art.5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara, conforme Portaria n. 570-GP, de 6 de setembro de 2007, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 12 de novembro de 2007.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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