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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 19
Ano: 2006
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Mon Oct 16 00:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 74
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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Resolução n. 19/06 - TJ



Altera a competência das 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Balneário Camboriú.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



           - a decisão proferida nos autos do Processo n. CGJ 98/2006;



           - o teor da Resolução n. 4/2004-TJ;



           - o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339/2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Compete privativamente à 1ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú:



           I - o processo e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida, bem como a Presidência do Tribunal do Júri;



           I - o processo e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida, bem como a presidência do Tribunal do Júri, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 57 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



           I - o processamento e julgamento das execuções penais e dos crimes dolosos contra a vida, bem como a presidência do Tribunal do Júri, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú; (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024) 



           II - a corregedoria dos presídios.



           III - o cumprimento das cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Acrescentado pelo art. 10 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)



           Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú o processo e julgamento das ações:



           Art. 2º Compete privativamente à 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú: (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           I - de menor potencial ofensivo previstas na Lei n. 9.099/1995 (Juizado Especial Criminal);



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); (Acrescentada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); (Acrescentada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           c) as ações penais tipificadas nos arts. 303 e 306 da Lei nacional n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e (Acrescentada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           d) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; (Acrescentada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           II - decorrentes da Lei n. 11.340/2006 (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher);



           II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; e (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           III - tipificadas nos artigos 303 e 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)  



           Art. 3º As demais atribuições das Varas Criminais serão exercidas por distribuição, observada a competência privativa para o cumprimento de cartas precatórias e cartas de ordem.



           Art. 3º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Balneário Camboriú, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           Art. 3º As ações penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Balneário Camboriú, observado o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023, ressalvada a competência da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú. (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024)  



           Art. 4º Os processos referidos nos arts. 1º e 2º serão redistribuídos no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta resolução.



           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 4 de outubro de 2006.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



Versão compilada em 2 de abril de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; e



- Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017