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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 35
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Mon Jul 25 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1204
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 35/2011-TJ



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, na comarca de Tijucas, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto na Resolução n. 29/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007;



              o disposto no art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010;



              o exposto no Processo n. 413405-2011.2,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas da comarca de Tijucas em 1ª e 2ª Varas Cíveis, e denominar Vara Criminal da comarca de Tijucas a primeira unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões - inclusive entre maiores e capazes -, aos ausentes e aos interditos (art. 97 e 98, I, "a", todos da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos no inciso II deste artigo e os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), atualmente em tramitação na 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível.



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas:



              I - processar e julgar:



              a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo). (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015)



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; ). (Redação dada pelo art. 95 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



              f) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível.



              Art. 4º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Tijucas.



              Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022)



              Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



              Parágrafo único. Os processos referidos no caput deste artigo, ingressados até a data de instalação da Vara Criminal da comarca de Tijucas, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis.



              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Tijucas:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 50 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Regional de Garantias da comarca de Balneário Camboriú; (Redação dada pelo art. 9° da Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024) 



              b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



              c) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara Criminal.



              Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Criminal da comarca de Tijucas, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal da comarca de Tijucas, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 2º e 3º da Resolução n. 29/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007.



              Florianópolis, 20 de julho de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



Versão compilada em 2 de abril de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 6 de 18 de março de 2015;



- Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 7 de 6 de março de 2024.



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