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RESOLUÇÃO N. 32/07-TJ-3 de setembro de 2007
Disciplina competência da vara criada na comarca de Urussanga pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Transformar a atual Vara Única em 1ª Vara e denominar 2ª Vara a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara processar e julgar:
I - os feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);
II - os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);
III - os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;
IV - as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;
V - as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);
VI - os feitos relativos aos órfãos, sucessões, ausentes e interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);
VII - os feitos relativos à provedoria, resíduos e fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara:
I - processar e julgar:
a) os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);
b) os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);
c) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);
d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);
e) as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/91, art. 129, II);
f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95, arts. 60 e 61);
g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);
h) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis e criminais;
III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).
Art. 4º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.
Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara, a ser definida pela Presidência do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 3 de setembro de 2007.
PRESIDENTE, e. e.