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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Feb 04 23:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Feb 12 23:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1811
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.


Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e eleva a comarca de Santo Amaro da Imperatriz da entrância inicial para a entrância final.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução n. 1/1975, de 22 de dezembro de 1975; nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; na Resolução n. 28/2010-TJ, de 6 de outubro de 2010, e na Resolução TJ n. 27, de 2 de outubro de 2013; a divisão judiciária estabelecida pela Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006, e pela Resolução n. 8/2007-TJ, de 4 de abril de 2007; e o exposto no Processo n. 501170-2013.1,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a Vara Única da comarca de Santo Amaro da Imperatriz em 2ª Vara, e denominar 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz a quarta unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 2º Elevar a comarca de Santo Amaro da Imperatriz da entrância inicial para a entrância final.


              Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 4º desta Resolução;


              b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              c) os feitos relativos à infância e à juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;


              d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;


              e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


              f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo que atualmente estão em tramitação na 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara.


              Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);


              e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);


              f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


              g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);


              h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito originariamente contemplado nesta alínea;


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência;


              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.


              Art. 6º Decorridos seis meses da instalação da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias.


              Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do parágrafo único do art. 3º, que produzirá efeitos somente a partir da data de instalação da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


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