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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 9
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 04 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri May 06 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1149
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 9/2011-TJ



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca da Capital, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 1º, I, "b", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999; o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; o disposto na Resolução n. 37/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010; e o exposto no Processo n. 408107-2011.2,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a Vara de Rogatórias, Precatórias, Precatórios, Falências e Concordatas da comarca da Capital em Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, e denominar Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital, a segunda unidade judiciária criada pelo art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital a citação e os demais atos previstos nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, bem como o processamento e julgamento dos embargos respectivos.



              § 1º Quando se tratar de sentença cuja liquidação deva dar-se por arbitramento ou por artigos, os Juízos de Direito das Varas da Fazenda da comarca da Capital farão a remessa dos autos após o trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação.



              § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução n. 18/2010-TJ, de 21 de julho de 2010.



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital:



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



              Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



              I - conhecer e processar todas as cartas precatórias e cartas de ordem dirigidas aos juízos de direito da comarca da Capital, excetuadas aquelas relacionadas à jurisdição da infância e juventude, das execuções penais e das execuções fiscais movidas pelo Estado de Santa Catarina, observado o disposto no art. 1º da Resolução n. 37/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010; e



              I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de São José, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de Biguaçu; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Garopaba, de Imbituba, de Itapema, de Palhoça, de Porto Belo, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São José e de Tijucas; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022)



           I - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes, de competência originária das comarcas da Capital, de Armazém, de Biguaçu, de Bom Retiro, de Braço do Norte, de Camboriú, de Capivari de Baixo, de Forquilhinha, de Garopaba, de Içara, de Imaruí, de Imbituba, de Itapema, de Lauro Müller, de Meleiro, de Palhoça, de Porto Belo, de Santa Rosa do Sul, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São Joaquim, de São José, de Sombrio, de Tijucas, de Turvo, de Urubici e de Urussanga; (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           II - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes.



           II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem dirigidas às varas cíveis e às varas da Fazenda Pública da comarca da Capital instaladas no Fórum Des. Rid Silva (Fórum Central), observado o disposto no art. 1º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem dirigidas às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da comarca da Capital e às 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, observado o disposto no art. 1º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010. (Redação dada pelo art. 12 da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021)



           II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem dirigidas às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital, à Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital e às 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, observado o disposto no art. 1º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010. (Redação dada pelo art. 4° da Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022)



           III - processar e julgar as execuções contra as Sociedades Anônimas de Futebol sediadas no Estado de Santa Catarina que tiverem o pedido de Regime Centralizado de Execuções, previsto nos arts. 14 a 24 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, deferido. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 21 de setembro de 2022)



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências.



           § 1º Os processos que tratam da matéria prevista no inciso I deste artigo atualmente em tramitação nas comarcas de São José, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de Biguaçu serão redistribuídos para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           § 1º Os processos que tratam da matéria prevista no inciso I deste artigo que se encontram em tramitação, arquivados administrativamente, suspensos e encerrados nas comarcas de Biguaçu, de Garopaba, de Imbituba, de Itapema, de Palhoça, de Porto Belo, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São José e de Tijucas serão redistribuídos para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022)



           § 1º Os processos que tratam da matéria prevista no inciso I deste artigo que se encontram em tramitação, arquivados administrativamente, suspensos e encerrados nas comarcas de Armazém, de Biguaçu, de Bom Retiro, de Braço do Norte, de Camboriú, de Capivari de Baixo, de Forquilhinha, de Garopaba, de Içara, de Imaruí, de Imbituba, de Itapema, de Lauro Müller, de Meleiro, de Palhoça, de Porto Belo, de Santa Rosa do Sul, de Santo Amaro da Imperatriz, de São João Batista, de São Joaquim, de São José, de Sombrio, de Tijucas, de Turvo, de Urubici e de Urussanga serão redistribuídos para a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           § 2º Não serão redistribuídos os processos judiciais: (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           I - em meio físico; e (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           II - em meio eletrônico: (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           a) julgados que tenham sentença ainda sujeita a recurso ou que, em face da interposição de recurso, devam ser remetidos a instância superior; (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           b) baixados de instância superior com sentença a ser cumprida; (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           c) no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença (emissão de alvarás ou de mandado de cancelamento de penhora, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, etc.); e (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           d) arquivados definitivamente. (Acrescentada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           § 2º Não serão redistribuídos os processos judiciais que se encontram em meio físico, competindo às comarcas de origem providenciar sua digitalização, conversão para o meio eletrônico e migração para o sistema eproc antes da redistribuição para a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022)



           § 2º Não serão redistribuídos os processos judiciais que se encontram em meio físico, competindo às comarcas de origem providenciar sua digitalização, conversão para o meio eletrônico e migração para o sistema eproc antes da redistribuição para a Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           § 3º Os processos judiciais arquivados administrativamente ou suspensos, quando reabertos, somente serão redistribuídos se não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           § 3º As comarcas de origem farão a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022)



           § 4º As cartas precatórias que já estiverem com audiência designada não serão redistribuídas, encaminhando-se as demais, juntamente com as cartas de ordem, aos juízos competentes mediante redistribuição por sorteio, observada a ressalva feita no inciso II do caput deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



           § 5º Deferido o Regime Centralizado de Execuções pelo presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, o fato será comunicado por ofício-circular a todos os juízes de direito competentes para a execução de dívidas de natureza civil do Estado de Santa Catarina, que deverão redistribuir ao juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital as execuções em curso nas quais a Sociedade Anônima de Futebol que formulou o pedido figure como ré, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 21 de setembro de 2022)



           § 5º Deferido o Regime Centralizado de Execuções pelo presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nacional n. 14.193, de 6 de agosto de 2021, o fato será comunicado por ofício-circular a todos os juízes de direito competentes para a execução de dívidas de natureza civil do Estado de Santa Catarina, que deverão redistribuir ao juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital as execuções em curso nas quais a Sociedade Anônima de Futebol que formulou o pedido figure como ré, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           § 6º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar execuções referidas no inciso III do caput deste artigo, será competente para atuar nesses feitos o Juiz de Direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 30 de 21 de setembro de 2022)



           § 6º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as execuções referidas no inciso III do caput deste artigo, será competente para atuar nesses feitos o Juiz de Direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta n. 4/1999-GP/CGJ, de 10 de março de 1999.



              Florianópolis, 4 de maio de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



Versão compilada em 1º de agosto de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017;



- Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021;



- Resolução TJ n. 8 de 6 de abril de 2022;



 



- Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022;



 



- Resolução TJ n. 30 de 21 de setembro de 2022; e



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017