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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2021
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 2021
Data da Publicação: Thu Mar 18 00:00:00 GMT-03:00 2021
Diário da Justiça n.: 3500
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 17 DE março DE 2021



Denomina a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 e dispõe sobre sua competência, instalação e funcionamento, transforma a 1ª e a 2ª Vara Cível do Foro do Continente em 7ª e 8ª Vara Cível da comarca da Capital e redefine suas competências, extingue a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense e o regime de cooperação permanente instituído pela Resolução TJ n. 7 de 2 de maio de 2018, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução TJ n. 9 de 1º de julho de 2020; a Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021; e o exposto no Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO



CAPÍTULO I



DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO



(Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Art. 1º Fica denominada Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.



           Art. 1º Fica denominada Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada administrativamente à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Parágrafo único. A Unidade Estadual de Direito Bancário cujas denominação, competência, instalação e funcionamento são disciplinadas por esta resolução, constituirá o primeiro Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, regido pelas disposições da Resolução n. 385, de 6 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Art. 2º Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:



           Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e



           I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São Francisco do Sul, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São Carlos, São Francisco do Sul, São José, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste, Taió, Trombudo Central e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, no território da comarca da Capital.



           II - processar e julgar, a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022).



           a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas nas respectivas comarcas até as datas definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as ações cuja redistribuição à Unidade Estadual de Direito Bancário foi determinada no art. 3º desta resolução; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           III - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) (Revogado tacitamente pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           a) no território das comarcas indicadas no inciso I deste artigo até 3 de abril de 2022; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) (Revogado tacitamente pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           b) em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) (Revogado tacitamente pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.



           § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida nos incisos I e II deste artigo as ações de natureza tipicamente civil. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) (Revogado tacitamente pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           § 2º Remanesce a competência dos juízos das Varas Únicas das comarcas de Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Itapiranga, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro e São Lourenço do Oeste, da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Criciúma, da 2ª Vara da comarca de Içara, da 1ª Vara da comarca de Maravilha, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste e da 1ª Vara da comarca de Urussanga para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem cujo objeto deva ser executado em seus territórios e para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca.



           § 2º Remanesce a competência dos juízos das Varas Únicas das comarcas de Ascurra, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Itapiranga, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste e Taió, da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, da 1ª Vara da comarca de Araquari, da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Criciúma, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, da 2ª Vara da comarca de Ibirama, da 2ª Vara da comarca de Içara, da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, da 1ª Vara da comarca de Itapoá, da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, da 1ª Vara da comarca de Maravilha, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes, da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central e da 1ª Vara da comarca de Urussanga para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem cujo objeto deva ser executado em seus territórios e para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           § 2º Remanesce a competência dos juízos de todas as unidades de divisão judiciária abrangidas pela Unidade Estadual de Direito Bancário para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem inquiritórias, exclusivamente nos casos que exijam a oitiva presencial física da testemunha nas dependências do fórum, cujo objeto deva ser executado no território da respectiva comarca. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) (Revogado tacitamente pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022)



           § 3º A competência da Unidade Regional de Direito Bancário em relação aos processos originários da comarca de Blumenau referidos no inciso I do art. 2º desta resolução se restringe ao acervo que será redistribuído nos termos do art. 3º desta resolução e não abrange as novas ações distribuídas após a data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário, que continuarão sendo distribuídas exclusivamente ao juízo da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           § 4º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos juízes de direito das comarcas especificadas no inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006). (Revogado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Art. 3º Serão redistribuídos à Unidade Regional de Direito Bancário:



           Art. 3º Serão redistribuídos à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           I - todos os processos em tramitação ou suspensos da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense e da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, independentemente da fase em que se encontram; e



           II - 50% (cinquenta por cento) do acervo dos processos em tramitação da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, independentemente da fase em que se encontram.



           II - parte do acervo dos processos em tramitação nas varas a seguir especificadas, independentemente da fase em que se encontram, na quantidade necessária para equalizar os acervos sob a responsabilidade dos magistrados que exercerão a competência concorrente definida no § 1º do art. 1º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021, considerada a situação verificada na véspera da data em que esta resolução produzirá seus efeitos: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           II - parte do acervo dos processos em tramitação nas varas a seguir especificadas, independentemente da fase em que se encontram, na quantidade necessária para equalizar os acervos sob a responsabilidade dos magistrados que exercerão a competência concorrente definida no § 1º do art. 1º da Resolução CM n. 15 de 9 de agosto de 2021, considerada a situação verificada na véspera da data em que a resolução alteradora da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021, produzirá seus efeitos: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           a) Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau; (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           b) Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí; (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           c) Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú; (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           d) Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul; e (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           e) Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Rio do Sul. (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           f) 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; e (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           g) 1ª e 2ª Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville. (Acrescentada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Parágrafo único. Na seleção da parcela do acervo de processos da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau passível de redistribuição, será observada a proporcionalidade de acordo com a situação do processo e a data do seu ajuizamento.



           Parágrafo único. Na redistribuição de processos das unidades de divisão judiciária nominadas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo será observada a proporcionalidade de acordo com a situação do processo e a data do seu ajuizamento." (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           Art. 4º Na Unidade Regional de Direito Bancário o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente, ou ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020.



           Art. 4º Na Unidade Estadual de Direito Bancário o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Parágrafo único. Compete às unidades de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Unidade Regional de Direito Bancário, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Parágrafo único. Compete às unidades de origem a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Unidade Estadual de Direito Bancário, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Art. 5º A Unidade Regional de Direito Bancário será atendida pela Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, observada, no que couber, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 25 de setembro de 2020.



           Art. 5º A Unidade Estadual de Direito Bancário será atendida pela Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, observada, no que couber, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 25 de 25 de setembro de 2020. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Parágrafo único. Compete à Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, com o auxílio da Diretoria de Tecnologia da Informação, efetuar a alocação interna, nos sistemas informatizados, dos processos judiciais em tramitação, de acordo com a fase processual em que se encontram. (Revogado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           § 1º Compete à Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário, com o auxílio da Diretoria de Tecnologia da Informação, efetuar a alocação interna, nos sistemas informatizados, dos processos judiciais em tramitação, de acordo com a fase processual em que se encontram. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           § 2º Os servidores atualmente lotados nos cartórios da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau e das Varas Regionais de Direito Bancário das comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Rio do Sul, incluídos os respectivos chefes de cartório, serão colocados à disposição da Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e poderão atuar à distância, a partir da sede funcional das respectivas lotações, bem como no sistema de gestão unificada de gabinete e cartório, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 24 de abril de 2019. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021)



           § 2º Os servidores atualmente lotados nos cartórios da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau, das Varas Regionais de Direito Bancário das comarcas de Itajaí, Balneário Camboriú, Jaraguá do Sul e Rio do Sul, das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e das 1ª e 2ª Varas de Direito Bancário da comarca de Joinville, incluídos os respectivos chefes de cartório, serão colocados à disposição da Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e poderão atuar à distância, a partir da sede funcional das respectivas lotações, bem como no sistema de gestão unificada de gabinete e cartório, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11 de 24 de abril de 2019. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           § 3º Os Chefes de Cartório da 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis exercerão suas atividades de forma colaborativa com a Unidade Regional de Direito Bancário e a Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário." (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021) (Revogado pelo art. 3° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Art. 6º A Unidade Regional de Direito Bancário contará com juízes especiais em exercício na comarca da Capital, os quais serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 6º A Unidade Estadual de Direito Bancário contará com juízes especiais em exercício na comarca da Capital, os quais serão designados pelo presidente do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Parágrafo único. Os juízes especiais designados para atuar na Unidade Regional de Direito Bancário deverão dividir as atividades entre si por meio de portaria conjunta, observada a distribuição igualitária do acervo de processos que será redistribuído à unidade e das novas ações ajuizadas após a data de sua instalação.



           Parágrafo único. Os juízes especiais designados para atuar na Unidade Estadual de Direito Bancário e os juízes de direito titulares das varas nominadas nas alíneas do inciso II do art. 3º desta resolução deverão dividir as atividades entre si por meio de portaria conjunta, observada a distribuição igualitária do acervo de processos que será redistribuído entre as unidades e das novas ações ajuizadas após a data de sua instalação. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           Art. 7º Um dos magistrados em exercício na Unidade Regional de Direito Bancário desempenhará a função de coordenador.



           Art. 7º Um dos magistrados em exercício na Unidade Estadual de Direito Bancário desempenhará a função de coordenador. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           § 1º O coordenador será escolhido pelos magistrados em exercício na unidade e deverá ouvir os demais no desempenho da função.



           § 2º As funções de juiz coordenador serão exercidas, pelo período de 2 (dois) anos, por um dos juízes designado para atuar na Unidade Regional de Direito Bancário que manifestar interesse.



           § 2º As funções de juiz coordenador serão exercidas, pelo período de 2 (dois) anos, por um dos juízes designados para atuar na Unidade Estadual de Direito Bancário que manifestar interesse. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



           § 3º Havendo mais de um interessado, será observada, como critério objetivo de escolha, a antiguidade no exercício da titularidade da unidade.



           § 4º Não havendo manifestação de interesse, as funções indicadas no § 2º deste artigo serão exercidas preferencialmente pelo juiz há mais tempo no exercício da titularidade da unidade.



CAPÍTULO II



DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL



           Art. 8º Ficam transformadas:



           I - a 1ª Vara Cível do Foro do Continente em 7ª Vara Cível da comarca da Capital; e



           II - a 2ª Vara Cível do Foro do Continente em 8ª Vara Cível da comarca da Capital.



           Art. 9º Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) originários de todo o território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



           Art. 9º Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) originários de todo o território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 5° da Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022)



           Art. 9º Os juízes de direito das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Cíveis da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) originários de todo o território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 9º da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           § 1º Fica mantida a competência privativa da 4ª e da 5ª Vara Cível da comarca da Capital para processar e julgar os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.037, de 23 de setembro de 1996), estabelecida pela Resolução TJ n. 21 de 19 de agosto de 2015.



           § 2º Não haverá redistribuição de processos em decorrência da redefinição de competências prevista neste artigo, e os pesos das unidades referidas no caput deste artigo serão zerados na data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário para garantir o equilíbrio na distribuição.



CAPÍTULO III



DA EXTINÇÃO DOS REGIMES DE COOPERAÇÃO



           Art. 10. Ficam extintas na data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário:



           I - a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, instituída em regime de cooperação pela Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017; e



           II - a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, instituída em regime de cooperação pela Resolução TJ n. 17 de 4 de outubro de 2017.



           Parágrafo único. Até a data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário, os juízes de direito da Vara Única da comarca de Meleiro e da Vara Única da comarca de Anchieta permanecerão respectivamente com as competências plenas definidas na Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017 e na Resolução TJ n. 17 de 4 de outubro de 2017.



           Art. 11. Fica extinto o regime de cooperação permanente instituído na comarca da Capital pela Resolução TJ n. 7 de 2 de maio de 2018.



           § 1º Todos os processos, em tramitação ou suspensos, independentemente da fase em que se encontram, distribuídos aos juízes especiais cooperadores das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis da comarca da Capital até a data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário serão redistribuídos aos juízes de direito titulares das respectivas varas.



           § 2º Até o dia 31 de dezembro de 2021, a Presidência do Tribunal de Justiça manterá 3 (três) juízes especiais em regime de cooperação contínuo com as Varas Cíveis da comarca da Capital.



           § 3º Após a data definida no § 2º deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça, para atender a imperiosa necessidade do serviço, poderá designar juízes especiais para atuarem em regime de cooperação perante as Varas Cíveis da comarca da Capital.



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 12. O art. 3º da Resolução TJ n. 9 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 3º ....................................................................................................



................................................................................................................



II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem dirigidas às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis da comarca da Capital e às 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, observado o disposto no art. 1º da Resolução TJ n. 37 de 3 de novembro de 2010.



......................................................................................................." (NR)



           Art. 13. O art. 1º da Resolução TJ n. 11 de 19 de setembro de 2012 passa a vigorar com a seguintes alterações:



"Art. 1º.....................................................................................................



................................................................................................................



II - da Unidade Regional de Direito Bancário; e



III - de serviços de distribuição e contadoria. " (NR)



           Art. 14. O art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 19 de agosto de 2015 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 2º A distribuição de novos processos que tratem de conflitos decorrentes da Lei da Arbitragem será feita mediante compensação, de forma que, para cada feito dessa matéria distribuído à 4ª e à 5ª Vara Cível da comarca da Capital, um processo cível (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) será distribuído por sorteio a cada uma das demais varas cíveis da comarca da Capital." (NR)



           Art. 15. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - a Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017;



           II - a Resolução TJ n. 17 de 4 de outubro de 2017; e



           III - a Resolução TJ n. 7 de 2 de maio de 2018.



           Art. 16. Os resultados da primeira etapa do Projeto de Estadualização da Competência de Direito Bancário, objeto do Processo Administrativo n. 0012686-24.2019.8.24.0710, serão avaliados durante toda a execução pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Presidência do Tribunal de Justiça, e a implementação das próximas etapas ficará condicionada ao sucesso da experiência.



           Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data da instalação da Unidade Regional de Direito Bancário, que será definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



Versão compilada em 1º de agosto de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 12 de 18 de agosto de 2021;



- Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021;



- Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022;



- Resolução TJ n. 26 de 17 de agosto de 2022; e



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023.



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