TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 51
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 16 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Sun Jan 18 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 604
Página: 1
Caderno: Caderno Único



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO N. 51/08-TJ



Disciplina a competência e a instalação da Vara criada na comarca de Braço de Norte pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando



           - o disposto no art. 1º, X, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;



           - o disposto no art. 1º, IV, da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e



           - o exposto no Processo n. 324629-2008.9,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar as atuais 1ª e 2ª Varas da comarca de Braço do Norte em 1ª e 2ª Varas Cíveis, e denominar Vara Criminal a segunda unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível processar e julgar as ações:



           Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte processar e julgar as ações: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



I - relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           I - relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 59 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           I - relativas à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvados os processos de competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Araranguá; (Redação dada pelo art. 14 da Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023)



           II - relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           III - relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);



           III - cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



           IV - constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           V - acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II); e



           VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário.



           VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014) (Revogado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



           VI - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           Parágrafo único. Os processos referidos no inciso VI do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar as ações:



           I - cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           II - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); e



           VII - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível processar e julgar as ações: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte processar e julgar as ações: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



           I - cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010) (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           II - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           III - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           III - relativas à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), incluídos os procedimentos para apuração de ato infracional; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



           IV - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           V - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); e(Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           V - relativas aos órfãos, às sucessões, inclusive de menores e incapazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



           VI - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010) (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           VII - relativas às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003); (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



           VIII - relativas a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005); e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018) (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           IX - relativas a direito bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018) (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal:



           I - processar e julgar:



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); e



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais;



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara Criminal: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 18 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103); e(Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010) (Revogada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



           e) as ações cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010) (Revogada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 24 de 5 de setembro de 2018)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias criminais; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º). (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010)



           Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil. (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.



           Art. 7º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis.



           Art. 7º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           Art. 7º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte: (Redação dada pelo art. 23 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



           I - as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           II - as ações relativas a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005); e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           III - as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           § 1º Remanesce a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           § 2º Do acervo de processos referidos nos incisos I, II e III do caput e no § 1º deste artigo não sentenciados e atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, 50% (cinquenta por cento) serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           § 3º Ficam excluídos da redistribuição definida no § 2º deste artigo os processos: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           I - em meio físico (processos impressos em papel); e (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           II - em meio eletrônico quando estiverem: (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           a) julgados com sentença ainda sujeita a recurso ou, no caso de interposição de recurso, pendentes de remessa à instância superior; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           b) baixados de instância superior com sentença a ser liquidada ou cumprida; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           c) em fase de liquidação e/ou de cumprimento de sentença; (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           d) no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença (emissão de alvarás ou de mandado de cancelamento de penhora, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, etc.); e (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           e) arquivados definitivamente. (Acrescentada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022)



           Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Criminal, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Versão compilada em 19 de outubro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 26 de 18 de agosto de 2010;



- Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014;



- Resolução TJ n. 24 de 19 de setembro de 2018;



- Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; 



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 39 de 4 de outubro de 2023.



Revogada parcialmente pelo art. 2º da Resolução TJ n. 35 de 21 de setembro de 2022. 



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017