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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 05 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Thu Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2909
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 24 DE 5 DE SETEMBRO DE 2018*



Altera a competência da 1ª e da 2ª Vara Cível e da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo Administrativo n. 33717/2017,



           RESOLVE:



           Art. 1º A Resolução TJ n. 51 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte processar e julgar as ações:



           ..................................................................................................................



III - cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           ........................................................................................................" (NR)



"Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte processar e julgar as ações:



           ..................................................................................................................



III - relativas à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), incluídos os procedimentos para apuração de ato infracional;



..................................................................................................................



V - relativas aos órfãos, às sucessões, inclusive de menores e incapazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



.................................................................................................................. VII - relativas às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);



VIII - relativas a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005); e



IX - relativas a direito bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso." (NR)



 "Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Braço do Norte:



........................................................................................................" (NR)



           Art. 2º Os processos relativos a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) e os processos relativos a direito bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídos aqueles decorrentes de cessão civil de crédito contemplados neste artigo, em tramitação na 1ª Vara Cível, serão redistribuídos à 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte.



           Art. 3º Os processos relativos às causas cíveis de menor complexidade e os procedimentos para apuração de ato infracional em tramitação na Vara Criminal da comarca de Braço do Norte serão redistribuídos à 1ª Vara Cível ou à 2ª Vara Cível, de acordo com as competências definidas nesta resolução.



           Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o inciso VI do art. 2º e as alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 51 de 17 de dezembro de 2008, e o art. 2º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014.



           Art. 5º Esta resolução entrará em vigor em 1º de outubro de 2018.



Rodrigo Collaço



Presidente



*Republicada por incorreção: erro material



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