Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 51 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 51 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga parcialmente | 51 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 35 DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Redefine a competência da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, altera a Resolução TJ n. 51 de 17 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo Administrativo n. 0023855-71.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TJ n. 51 de 17 de dezembro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................
..................................................................................................................
VI - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).
Parágrafo único. Os processos referidos no inciso VI do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, independentemente da fase em que se encontram, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível." (NR)
"Art. 7º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte:
I - as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
II - as ações relativas a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005); e
III - as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca.
§ 1º Remanesce a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022.
§ 2º Do acervo de processos referidos nos incisos I, II e III do caput e no § 1º deste artigo não sentenciados e atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, 50% (cinquenta por cento) serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte.
§ 3º Ficam excluídos da redistribuição definida no § 2º deste artigo os processos:
I - em meio físico (processos impressos em papel); e
II - em meio eletrônico quando estiverem:
a) julgados com sentença ainda sujeita a recurso ou, no caso de interposição de recurso, pendentes de remessa à instância superior;
b) baixados de instância superior com sentença a ser liquidada ou cumprida;
c) em fase de liquidação e/ou de cumprimento de sentença;
d) no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença (emissão de alvarás ou de mandado de cancelamento de penhora, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, etc.); e
e) arquivados definitivamente." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os incisos I, VI, VIII e IX do caput do art. 3º e o art. 5º da Resolução TJ n. 51 de 17 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 7 de novembro de 2022.
Desembargador João Henrique Blasi
Presidente