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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 16
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 07 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Thu Jun 15 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4028
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 16 DE 7 DE JUNHO DE 2023*



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002 na comarca de Imbituba e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o inciso X do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002; os arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; a Resolução TJ n. 7 de 20 de abril de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 0025386-27.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º Ficam transformadas a 1ª e a 2ª Vara da comarca de Imbituba em 1ª e 2ª Vara Cível, e denominada Vara Criminal da comarca de Imbituba a unidade judiciária criada, com o respectivo cargo de juiz de direito, pelo inciso X do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Imbituba:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



           c) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e



           d) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 3º Compete privativamente ao juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba:



           I - processar e julgar:



           a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           b) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, excetuadas as ações previstas na alínea "a" do inciso I do referido artigo);



           c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           d) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           e) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e



           f) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara Cível da comarca de Imbituba, independentemente da fase em que estejam, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba.



           Art. 4º Excetuados os processos de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário e da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba.



           § 1º Remanesce a competência dos juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, distribuídas na comarca até 3 de abril de 2022.



           § 2º Os processos referidos no caput e no § 1º deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 1ª Vara Cível da comarca de Imbituba, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos igualitariamente entre os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba.



           Art. 5º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Criminal da comarca de Imbituba:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa;



           b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           c) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



           Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo atualmente em tramitação ou suspensos na 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara Criminal.



           Art. 6º Na 1ª Vara Cível, na 2ª Vara Cível e na Vara Criminal da comarca de Imbituba, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente, ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           Parágrafo único. Compete:



           I - à 1ª Vara Cível da comarca de Imbituba a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à 2ª Vara Cível da comarca de Imbituba, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013; e



           II - à 2ª Vara Cível comarca de Imbituba a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão redistribuídos à Vara Criminal da comarca de Imbituba, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara Criminal da comarca de Imbituba, as competências definidas nesta resolução poderão ser revistas.



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 7 de 20 de abril de 2011.



           Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal da comarca de Imbituba, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



            



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



*Vara Criminal da comarca de Imbituba foi instalada em 20 de julho de 2023, conforme Ata da Solenidade de Instalação da Vara Criminal da comarca de Imbituba.



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