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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 7
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri Apr 29 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1144
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 7/2011-TJ


Redefine a competência da 1ª e 2ª Varas da comarca de Imbituba, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no art. 1º, IX, da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;


              o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o exposto no Processo n. 406336-2011.8,


              RESOLVE:


              Art. 1º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Imbituba:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;


              d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;


              e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


              f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 2ª Vara da comarca de Imbituba, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara.


              Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Imbituba:


              I - processar e julgar:


              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);


              e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);


              f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);


              g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 1ª Vara da comarca de Imbituba, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.


              Art. 3º Na redistribuição dos processos cíveis será observado o disposto nos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.


              Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


              Florianópolis, 20 de abril de 2011.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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