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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 43
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Fri Sep 09 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri Sep 16 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1242
Página: 23
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 43/2011-TJ



Disciplina a competência e a instalação de vara criada na comarca de São José pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 2º, II, "g", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; o disposto na Resolução n. 50/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008; o exposto no Processo n. 413415-2011.0,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a 3ª Vara Cível da comarca de São José em Vara de Direito Bancário, e denominar 3ª Vara Cível a unidade judiciária criada na comarca de São José pelo art. 2º, II, "g", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º As 3 (três) Varas Cíveis da comarca de São José terão competência concorrente para:



              Art. 2º As 4 (quatro) varas cíveis da comarca de São José terão competência concorrente para: (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              I - processar e julgar:



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvadas as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, cujos processamento e julgamento competem ao Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital; e (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; e (Redação dada pelo art. 10 da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; e (Redação dada pelo art. 31 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



              b) as sucessões entre maiores e capazes.



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Fração dos processos referidos nos incisos I e II deste artigo, em tramitação na 1ª e 2ª Varas Cíveis, serão redistribuídos proporcionalmente para a 3ª Vara Cível da comarca de São José.



              Art. 3º O art. 2º da Resolução n. 50/2008-TJ, de17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário terá competência privativa para:



I - processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário; e



II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." (NR)



(Revogado pelo inciso II do art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 3ª Vara Cível da comarca de São José, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Cível da comarca de São José, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente o art. 4º da Resolução n. 50/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008.



              Florianópolis, 9 de setembro de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



Versão compilada em 1º de agosto de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017;



- Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018; e



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023.



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