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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2020
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Feb 05 00:00:00 GMT-03:00 2020
Data da Publicação: Mon Feb 17 00:00:00 GMT-03:00 2020
Diário da Justiça n.: 3243
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020



Define a competência da 1ª e da 2ª Vara da comarca de Sombrio e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando a Resolução TJ n. 28 de 2 de outubro de 2013, que elevou a comarca de Sombrio da entrância inicial para a entrância final; a necessidade de adequação das competências das varas dessa comarca ao padrão de unidades de entrância final com duas unidades judiciárias; e o exposto no Processo Administrativo n. 31606/2018,



           RESOLVE:



           Art. 1º Compete ao juiz de direito da 1ª Vara da comarca de Sombrio:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           c) os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



           d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



           e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



           f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e



           g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "b", "c", "d", "f" e "g" do inciso I deste artigo bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a essas matérias, atualmente em tramitação na 2ª Vara da comarca de Sombrio, serão redistribuídos ao juiz de direito da 1ª Vara.



           Art. 2º Compete ao juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Sombrio:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           e) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e



           g) as causas do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência;



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



           Parágrafo único. Os processos referidos nas alíneas "b", "d" e "e" do inciso I deste artigo, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a essas matérias, atualmente em tramitação na 1ª Vara da comarca de Sombrio, serão redistribuídos ao juiz de direito da 2ª Vara.



           Art. 3º Fica revogada a Resolução TJ n. 34 de 1º de outubro de 2008.



           Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 26 de fevereiro de 2020.



Desembargador Ricardo Roesler



Presidente



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