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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed May 04 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Fri May 06 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1149
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 9/2011-TJ



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca da Capital, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto no art. 1º, I, "b", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;



              o disposto na Resolução n. 37/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010; e



              o exposto no Processo n. 408107-2011.2,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a Vara de Rogatórias, Precatórias, Precatórios, Falências e Concordatas da comarca da Capital em Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios, e denominar Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital, a segunda unidade judiciária criada pelo art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital a citação e os demais atos previstos nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil, bem como o processamento e julgamento dos embargos respectivos.



              § 1º Quando se tratar de sentença cuja liquidação deva dar-se por arbitramento ou por artigos, os Juízos de Direito das Varas da Fazenda da comarca da Capital farão a remessa dos autos após o trânsito em julgado da decisão que julgar a liquidação.



              § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução n. 18/2010-TJ, de 21 de julho de 2010.



              Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital:



              I - conhecer e processar todas as cartas precatórias e cartas de ordem dirigidas aos juízos de direito da comarca da Capital, excetuadas aquelas relacionadas à jurisdição da infância e juventude, das execuções penais e das execuções fiscais movidas pelo Estado de Santa Catarina, observado o disposto no art. 1º da Resolução n. 37/2010-TJ, de 3 de novembro de 2010; e



              II - processar e julgar as recuperações judiciais e falências (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), bem como seus incidentes.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, serão redistribuídos ao Juízo de Direito da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências.



              Art. 4º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara de Precatórias, Recuperações Judiciais e Falências da comarca da Capital, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução Conjunta n. 4/1999-GP/CGJ, de 10 de março de 1999.



              Florianópolis, 4 de maio de 2011.



              Trindade dos Santos



              PRESIDENTE



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