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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 56
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Dec 06 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Tue Dec 12 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4151
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 56 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023*



Disciplina a competência e a instalação, na comarca de Palhoça, da 3ª Vara Cível, unidade judiciária criada pela Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; amplia a competência das Varas Cíveis da comarca de Palhoça; altera a denominação e redefine a competência da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016; o disposto nas Resoluções TJ n. 23 de 18 de maio de 2011, n. 3 de 4 de março de 2015 e n. 23 de 1º de novembro de 2017; e o exposto no Processo Administrativo n. 0026604-56.2023.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



           Art. 1º Fica denominada 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, uma das unidades judiciárias criadas pelo inciso II do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 679, de 22 de setembro de 2016.



           Art. 2º Fica transformada a Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça em Vara da Família, Idoso e Órfãos.



           Art. 3º Os juízes de direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da comarca de Palhoça terão competência concorrente para:



           I - processar e julgar:



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvadas as competências da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis;



           b) os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca de Palhoça;



           c) as sucessões entre maiores e capazes; e



           d) as sucessões entre menores e incapazes.



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



           Art. 4º Fração dos processos em tramitação, suspensos e em grau de recurso na 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Palhoça, independentemente da fase em que estejam, será redistribuída ao juiz de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, observada a seguinte proporção, estratificada de acordo com o ano de distribuição do processo:



           I - 1/3 (um terço) do acervo de processos em tramitação no cartório;



           II - 1/3 (um terço) do acervo de processos em tramitação concluso em gabinete;



           III - 1/3 (um terço) do acervo de processos suspensos; e



           IV - 1/3 (um terço) do acervo de processos em grau de recurso.



           Parágrafo único. Até a data da instalação da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, os juízes de direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Palhoça exercerão a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput deste artigo e serão responsáveis pela sua tramitação.



           Art. 5º Todas as sucessões entre maiores e capazes e entre menores e incapazes, bem como as cartas de ordem e as cartas precatórias relacionadas a esses processos, em tramitação, suspensas e em grau de recurso na Vara da Família, Idoso e Órfãos da comarca de Palhoça, independentemente da fase em que estejam, serão redistribuídas igualitariamente entre os juízes de direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da comarca de Palhoça, observada a seguinte proporção para cada juízo, estratificada de acordo com o ano de distribuição do processo:



           I - 1/3 (um terço) do acervo de processos em tramitação no cartório;



           II - 1/3 (um terço) do acervo de processos em tramitação concluso em gabinete;



           III - 1/3 (um terço) do acervo de processos suspensos; e



           IV - 1/3 (um terço) do acervo de processos em grau de recurso.



           Parágrafo único. Até a data da instalação da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, o juiz de direito da Vara da Família, Idoso e Órfãos da comarca de Palhoça exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput deste artigo e será responsável pela sua tramitação.



           Art. 6º Na 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da comarca de Palhoça o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021.



           § 1º Compete a 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Palhoça a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos referidos no art. 4º desta resolução que serão redistribuídos à 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 2º Compete à Vara da Família, Idoso e Órfãos da comarca de Palhoça a digitalização, a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos referidos no art. 5º desta resolução que serão redistribuídos à 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da comarca de Palhoça, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           Art. 7º A Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Idoso e Órfãos da comarca de Palhoça:



I -..................................................................................................



.....................................................................................................



d) os feitos relativos aos órfãos, aos ausentes e aos interditos (art. 97 e da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



........................................................................................................" (NR)



           Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 6º da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011;



           II - o art. 7º e a Seção II do Capítulo III da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018; e



           III - o art. 30 e a Seção I do Capítulo III do Título II da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023.



           Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da instalação da 3ª Vara Cível da comarca de Palhoça, a ser definida pelo presidente do Tribunal de Justiça.



Desembargador Altamiro de Oliveira



Presidente



*A 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça foi instalada em 30 de janeiro de 2024, conforme Ata da Solenidade de instalação da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça.



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