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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 21
Ano: 2018
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 15 00:00:00 GMT-03:00 2018
Data da Publicação: Tue Aug 21 00:00:00 GMT-03:00 2018
Diário da Justiça n.: 2887
Página: 2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 21 DE 15 DE AGOSTO DE 2018



Transforma as varas de direito bancário da comarca da Capital em varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis e redefine suas competências, transforma a Vara de Direito Bancário da comarca de São José em 4ª Vara Cível, redefine as competências da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça e da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os benefícios advindos da regionalização de competências; e a necessidade de adequar a carga de trabalho dos juízes de direito de determinadas unidades das comarcas da Região Metropolitana de Florianópolis para proporcionar a redução gradativa dos acervos e assegurar a observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, instituído pela Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro 2004,



           RESOLVE:



CAPÍTULO I



DAS VARAS REGIONAIS DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS



           Art. 1º Ficam transformadas:



           I - a 1ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital em 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis;



           II - a 2ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital em 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; e



           III - a 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital em 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



           Art. 2º O art. 2º da Resolução TJ n. 50 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para:



I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e



II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital.



§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.



§ 2º Os processos especificados no inciso I deste artigo distribuídos até a data da entrada em vigor desta resolução à 1ª e à 2ª Vara Cível do Foro do Continente, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, à 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz e à Vara de Direito Bancário da comarca de São José não serão redistribuídos às varas de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



§ 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos juízes de direito das comarcas mencionadas no inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006)." (NR)



           Art. 3º Nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e na legislação em vigor.



           Parágrafo único. O setor de distribuição do Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis será responsável pelo serviço de distribuição das peças dirigidas às varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



CAPÍTULO II



DO FÓRUM BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS



           Art. 4º O Fórum Bancário da comarca da Capital, instituído pela Resolução TJ n. 11 de 19 de setembro de 2012, passa a denominar-se Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



           Art. 5º O art. 1º da Resolução TJ n. 11 de 19 de setembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º O Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, sediado na comarca da Capital e instalado no Edifício Judiciário Desembargador Norberto Ulysséa Ungaretti, situado na Rua Almirante Lamego, n. 1386, Centro, Florianópolis, é constituído:



I - das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; e



II - de serviços de distribuição e contadoria." (NR)



CAPÍTULO III



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS EM RAZÃO DA TRANSFORMAÇÃO DAS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL EM VARAS REGIONAIS DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS



Seção I



Da Comarca de Biguaçu



           Art. 6º O caput do art. 5º da Resolução TJ n. 20 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



................................................................................................................" (NR)



Seção II



Da Comarca de Palhoça



(Revogada pelo inciso II do art. 8° da Resolução TJ n. 56 de 6 de dezembro de 2023)



           Art. 7º O caput do art. 6º da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º As ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.



................................................................................................................" (NR)



           (Revogado pelo inciso II do art. 8° da Resolução TJ n. 56 de 6 de dezembro de 2023)



Seção III



Da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz



           Art. 8º A alínea "a" do inciso I do art. 3º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º .............................................................................................................



I - .....................................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis;



................................................................................................................" (NR)



           (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 18 de dezembro de 2019)



Seção IV



Da Comarca de São José



           Art. 9º Fica transformada em 4ª Vara Cível a Vara de Direito Bancário da comarca de São José.



           § 1º As ações relacionadas a direito bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, distribuídas à Vara de Direito Bancário da comarca de São José até a data da entrada em vigor desta resolução não serão redistribuídas e serão processadas e julgadas pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível.



           § 2º Os processos distribuídos às 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis da comarca de São José até a data da entrada em vigor desta resolução não serão redistribuídos e serão processados e julgados pelos juízes de direito dessas unidades.



           Art. 10. O caput e a alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 43 de 9 de setembro de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º As 4 (quatro) varas cíveis da comarca de São José terão competência concorrente para:



I - .....................................................................................................................



a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; e



................................................................................................................" (NR)



CAPÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 11. Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 2º da Resolução TJ n. 50 de 17 de dezembro de 2008;



           II - o art. 3º da Resolução TJ n. 43 de 9 de dezembro de 2011;



           III - a alínea "h" do inciso I do art. 4º da Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2014; (Revogado pelo art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 18 de dezembro de 2019)



           IV - os arts. 1º e 6º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014; e



           V - as Seções I, II, IV e V do Capítulo II e os arts. 4º, 8º, 9º e 10 da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017.



           Art. 12. Esta resolução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2018.



Rodrigo Collaço



Presidente



Versão compilada em 18 de dezembro de 2019 por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:



- Resolução TJ n. 24 de 18 de dezembro de 2019.



Revogada parcialmente pelo inciso II do art. 8° da Resolução TJ n. 56 de 6 de dezembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017