Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 23 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 28 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 56 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 23 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 3 | 2020 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
Disciplina a competência e a instalação da Vara da Infância e Juventude da comarca de Palhoça, transforma a Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões dessa comarca na Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o disposto no Provimento n. 36, de 5 de maio de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, que estabeleceu a política de dotar as comarcas que atendam mais de 100.000 (cem mil) habitantes com vara de competência exclusiva em matéria de infância e juventude; o disposto na Resolução TJ n. 28 de 6 de outubro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 28751/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Fica denominada Vara da Infância e Juventude da comarca de Palhoça a unidade judiciária criada pelo inciso I do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 659, de 5 de novembro de 2015.
Art. 2º O juiz de direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Palhoça terá competência privativa para:
I - processar e julgar os feitos relativos à infância e juventude (Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; e
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo em tramitação na Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça serão redistribuídos à Vara da Infância e Juventude.
Art. 3º A Vara da Família, Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça fica transformada na Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões.
Art. 4º O caput e a alínea "b" do inciso I do art. 5º da Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça:
I - .............................................................................................................
..................................................................................................................
b) as medidas protetivas previstas na Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso;
........................................................................................................" (NR)
Art. 5º A Vara da Infância e Juventude e a Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça adotarão o Sistema de Central de Atendimento e Secretaria Únicas, cujas atividades cartorárias ficarão sob a supervisão de um dos juízes de direito daquelas unidades, que será o coordenador e exercerá a função ouvido o outro.
Art. 6º A função de Coordenador da Central de Atendimento e Secretaria Únicas será exercida mediante revezamento a cada 2 (dois) anos, iniciando-se pelo juiz de direito da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Palhoça.
Parágrafo único. Nas ausências do coordenador assumirá automaticamente a função o juiz de direito da outra unidade.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data da instalação da Vara da Infância e Juventude da comarca de Palhoça, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE