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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 2
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Feb 04 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed Feb 12 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1811
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014



Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e eleva a comarca de Santo Amaro da Imperatriz da entrância inicial para a entrância final.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução n. 1/1975, de 22 de dezembro de 1975; nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; na Resolução n. 28/2010-TJ, de 6 de outubro de 2010, e na Resolução TJ n. 27, de 2 de outubro de 2013; a divisão judiciária estabelecida pela Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006, e pela Resolução n. 8/2007-TJ, de 4 de abril de 2007; e o exposto no Processo n. 501170-2013.1,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a Vara Única da comarca de Santo Amaro da Imperatriz em 2ª Vara, e denominar 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz a quarta unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.



              Art. 2º Elevar a comarca de Santo Amaro da Imperatriz da entrância inicial para a entrância final.



              Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 4º desta Resolução;



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvadas as competências do Juiz de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea "h" do inciso I do art. 4º desta resolução e do Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes; (Redação dada pelo art. 9º da Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017)



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca, ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; (Redação dada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvadas as competências da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da região metropolitana de Florianópolis; (Redação dada pela art. 1° da Resolução TJ n. 24 de 18 de dezembro de 2019)



              a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei Estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvadas as competências Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca da Capital para processar e julgar as recuperações judiciais, falências e seus incidentes, e das varas regionais de direito bancário da região metropolitana de Florianópolis; (Redação dada pela art. 26 da Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023)



              b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              c) os feitos relativos à infância e à juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;



              d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;



              e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.



              Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo que atualmente estão em tramitação na 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara.



              Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz:



              I - processar e julgar:



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 43 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



              a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis; (Redação dada pelo art. 7° da Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024)



              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual;(Redação dada pelo art. 88 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



              c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



              d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



              e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991);



              f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);



              g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);



              h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito originariamente contemplado nesta alínea; (Revogada pelo inciso III do art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



 h) os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca; (Redação dada pela art. 1° da Resolução TJ n. 24 de 18 de dezembro de 2019) 



              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência;



              III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).



              Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.



              Art. 6º Decorridos seis meses da instalação da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias.



              Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do parágrafo único do art. 3º, que produzirá efeitos somente a partir da data de instalação da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.



Nelson Schaefer Martins



PRESIDENTE



Versão compilada em 5 de abril de 2024 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 32 de 15 de dezembro de 2017;



- Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018;



- Resolução TJ n. 24 de 18 de dezembro de 2019;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 19 de 5 de julho de 2023;



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 14 de 3 de abril de 2024.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017