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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 14
Ano: 2024
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Apr 03 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Fri Apr 05 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4218
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 14 DE 3 DE ABRIL DE 2024



Distribui um cargo de juiz de direito de entrância especial à Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, na comarca da Capital; define as competências dos juízes de direito titulares da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis; redefine as competências de unidades judiciárias das comarcas de Biguaçu, Palhoça e Santo Amaro da Imperatriz; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o art. 4º da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o art. 1º da Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008; a Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018; e o exposto no Processo Administrativo n. 0035774-86.2022.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



TÍTULO I



DA DISTRIBUIÇÃO DE UM CARGO DE JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL À COMARCA DA CAPITAL



           Art. 1º A Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis contará com 2 (dois) juízes de direito titulares, com as competências definidas nesta resolução.



           § 1º Fica assegurado ao atual juiz de direito titular da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis a opção de atuar como 1º ou 2º juiz de direito dessa unidade.



           § 2º O juiz de direito mais antigo em exercício na Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis exercerá a gestão administrativa dessa unidade, respeitada a autonomia de cada magistrado em relação ao seu gabinete.



           Art. 2º Fica distribuído à comarca da Capital 1 (um) cargo de juiz de direito de entrância especial criado pela Lei Complementar estadual n. 398, de 5 de dezembro de 2007, e transformado pela Lei Complementar estadual n. 414, de 7 de julho de 2008.



           § 1º O juiz de direito a que se refere o caput deste artigo exercerá as atribuições de 1º ou 2º juiz de direito titular da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis após o exercício da opção de que trata o § 1º do art. 1º desta resolução.



           § 2º Até a data em que o juiz de direito cujo cargo foi distribuído no caput deste artigo assumir o exercício, o atual juiz de direito titular da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos nos arts. 3º e 4º desta resolução e será responsável por sua tramitação, independentemente da opção assegurada no § 1º do art. 1º desta resolução.



TÍTULO II



DA DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DOS JUÍZES DE DIREITO TITULARES DA VARA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS



           Art. 3º Compete privativamente ao 1º juiz de direito da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, exclusivamente em relação aos ilícitos e crimes definidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta resolução:



           I - apreciar:



           a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios, as notícias-crime e as representações criminais originários das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José; e



           b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, a produção antecipada de provas, as exceções e os incidentes formulados em sede de investigação criminal, originários das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José;



           II - processar e julgar:



           a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José, praticado no curso da instrução de inquérito policial;



           b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial que exerce a polícia judiciária no território das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José; e



           c) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de procedimento de investigação criminal pelo representante do Ministério Público que atua no território das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José;



           III - analisar os autos de prisão em flagrante originários das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José, e determinar o relaxamento da prisão ilegal, a conversão da prisão em preventiva ou a concessão de liberdade, com ou sem fiança e/ou medidas cautelares, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal;



           IV - realizar as audiências de custódia em todas as prisões em flagrante e por cumprimento de mandado, inclusive temporárias, preventivas e definitivas, efetuadas no território das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José;



           V - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação, em inquérito policial ou procedimento investigatório das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José; e



           VI - cumprir as cartas precatórias afetas à investigação criminal destinadas às comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José, excetuadas as situações em que o ato deprecado demandar a presença física de pessoa domiciliada em comarca diversa da sede da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 1º Os inquéritos policiais e os procedimentos investigatórios referentes aos ilícitos e crimes definidos no inciso II do caput do art. 4º desta resolução que tratarem de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuarão tramitando nos juízos criminais competentes das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José, e não serão redistribuídos à Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 2º Fica excluída da competência do 1º juiz de direito da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis a execução de acordos de não persecução penal.



           § 3º Após o oferecimento da denúncia, a ação penal e os autos a ela relacionados serão transferidos ao 2º juiz de direito da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, competente para a instrução e o julgamento.



           § 4º Os processos referidos nos incisos I, II e V do caput deste artigo em tramitação, suspensos e em grau de recurso na Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, independentemente da fase em que estejam, serão transferidos ao 1º juiz de direito titular da unidade.



           Art. 4º Compete privativamente ao 2º juiz de direito da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, com jurisdição plena, processar e julgar as ações penais oriundas das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José referentes:  



           I - a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no art. 2º da Lei nacional n. 12.694, de 24 de julho de 2012, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher;



           II - aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, previstos nos arts. 312 a 326 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e respectivos conexos; e



           III - ao crime de corrupção ativa, definido no art. 333 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e respectivos conexos.



           § 1º As ações penais referidas no inciso II do caput deste artigo que tratarem de infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuarão tramitando nos juízos criminais competentes das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José, e não serão redistribuídos à Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis.



           § 2º Nos processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o procedimento e o julgamento poderão observar o disposto na Lei nacional n. 12.694, de 24 de julho de 2012, e na Resolução TJ n. 3 de 20 de março de 2013.



           Art. 5º Na Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013, na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018 e na legislação pertinente ou, ainda, mediante adesão às diretrizes do Juízo 100% Digital dispostas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, com as alterações introduzidas pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, respeitados os preceitos de realização da audiência de custódia presencial, na forma disciplinada pela Resolução CM n. 23 de 12 de dezembro de 2022.



           Parágrafo único. Compete ao cartório da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis a conversão para o meio eletrônico e a migração para o sistema eproc dos processos que serão transferidos ao 1º e ao 2º juiz de direito dessa unidade, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



TÍTULO III



DA REDEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DAS VARAS CRIMINAIS DAS COMARCAS ABRANGIDAS PELA JURISDIÇÃO DA VARA CRIMINAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS



CAPÍTULO I



DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL



Seção I



Da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu



           Art. 6º A Resolução TJ n. 20 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 6º ...................................................................................................



I - ..........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis;



........................................................................................................" (NR)



Seção II



Da 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz



           Art. 7º A Resolução TJ n. 2 de 5 de fevereiro de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 4º ..................................................................................................



I - .........................................................................................................



a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa e da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis;



........................................................................................................" (NR)



CAPÍTULO II



DA 1ª E DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALHOÇA



           Art. 8º A Resolução TJ n. 23 de 18 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 9º As ações penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, ressalvada a competência da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis.



......................................................................................................." (NR)



TÍTULO IV



DISPOSIÇÕES FINAIS



           Art. 9º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 2º da Resolução TJ n. 6 de 2 de maio de 2018;



           II - o art. 17 e a Seção V do Capítulo II do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023; e



           III - o art. 43 e a Seção XXXI do Capítulo II do Título III da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023.



           Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



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