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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Mar 20 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Fri Mar 22 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1594
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 3/2013-TJ


Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a aplicação da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto na Resolução n. 1/2013-CM, de 19 de fevereiro de 2013;


              o disposto na Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995;


              o disposto na Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012; e


              o exposto no Processo n. 416372-2011.9,


              RESOLVE:


              Art. 1º Esta Resolução regulamenta a composição do colegiado previsto no art. 1º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, em primeiro grau de jurisdição, e os meios para o seu funcionamento, nos casos de processos e procedimentos de crimes praticados por organizações criminosas, sob a presidência de juízes em situação de risco.


              Art. 2º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, devendo indicar os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física, em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento à Corregedoria-Geral da Justiça.


              Art. 3º O colegiado será formado pelo juiz do processo ou do procedimento e por dois outros juízes escolhidos por sorteio, dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição, na Região Judiciária da comarca de origem do processo.


              § 1º Compõem a lista, para fins de sorteio, todos os juízes com competência criminal na Região Judiciária da comarca de origem do processo, independentemente de atuarem em vara ou unidade jurisdicional especializada.


              § 2º A Coordenadoria de Magistrados deverá atualizar a lista referida no § 1º sempre que houver movimentação de juízes.


              § 3º O sorteio será realizado pela Coordenadoria de Magistrados.


              § 4º Serão sorteados quatro juízes, sendo dois suplentes.


              § 5º Os juízes suplentes somente atuarão no caso de suspeição ou impedimento dos dois primeiros sorteados, seguindo a ordem do sorteio.


              Art. 4º A atuação dos juízes sorteados para o colegiado limitar-se-á ao ato objeto da convocação.


              Art. 5º O Núcleo de Apoio da Coordenadoria de Magistrados expedirá certidão com os nomes dos sorteados, inclusive dos suplentes, e remeterá cópia ao juiz requerente para juntada aos autos e aos juízes sorteados para ciência.


              Art. 6º O ato processual objeto da instauração do colegiado não poderá ser transferido para Juiz plantonista.


              Art. 7º A reunião poderá ser sigilosa sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.


              Parágrafo único. A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica, assim que implementada.


              Art. 8º A decisão do colegiado é una e deverá ser firmada, sem exceção, por todos os seus integrantes, dela não constando nenhuma referência a voto divergente de qualquer membro.


              Parágrafo único. Os juízes firmarão a decisão de próprio punho ou por meio de certificação digital.


              Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


               


              Florianópolis, 20 de março de 2013.


              Cláudio Barreto Dutra


              PRESIDENTE


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