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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 12
Ano: 2013
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 05 00:00:00 GMT-03:00 2013
Data da Publicação: Fri Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1650
Página: 8
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




RESOLUÇÃO N. 12/2013-TJ



Denomina, define a competência e regulamenta a instalação e o funcionamento da unidade instituída em regime de exceção pela Resolução n. 1/2013-CM, de 19 de fevereiro de 2013.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o disposto na Resolução n. 1/2013-CM, de 19 de fevereiro de 2013;



              o disposto na Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995;



              o disposto na Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012; e



              o exposto no Processo n. 416372-2011.9,



              RESOLVE:



              Art. 1º Denominar Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, vinculada à comarca da Capital, no Foro Central, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução n. 1/2013-CM, de 19 de fevereiro de 2013.



              Art. 2º Competirá à Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis:



              I - com jurisdição plena, apreciar os inquéritos policiais e procedimentos investigatórios, processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por Organizações Criminosas, definidas no art. 2º da Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, oriundos das comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;



              II - apreciar as medidas cautelares requeridas em sede de inquérito policial e procedimentos investigatórios distribuídos às comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, excetuados os casos de competência do Tribunal do Júri e dos Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;



              III - os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial das comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, praticado no curso da instrução de inquérito policial;



              IV - os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução do inquérito policial pela autoridade policial;



              V - a análise de auto de prisão em flagrante e a imediata conversão em prisão preventiva, se for o caso, nos moldes do art. 310 do Código de Processo Penal, distribuídos às comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, excetuados os casos de competência do Tribunal do Júri e dos Juizados Especiais Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.



              § 1º Os inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e as ações penais referidas no inciso I, em tramitação nas respectivas comarcas indicadas, serão digitalizadas e remetidas à Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis.



              § 2º Nos processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o procedimento e julgamento poderá observar o disposto na Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012, e na Resolução n. 3/2013-TJ, de 20 de março de 2013.



              Art. 3º O Juiz de Direito da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis atuará como cooperador dos juízos criminais das comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José.



              Art. 4º Os procedimentos referidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º serão protocolizados, cadastrados e distribuídos nas comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, e permanecerão vinculados ao juízo criminal competente.



              Art. 5º A apreciação dos pedidos referidos nos incisos II, III, IV e V do art. 2º não tornará prevento para o julgamento de eventual ação penal o Juiz de Direito da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis.



              Art. 6º Não haverá compensação de autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais entre as varas das comarcas da Capital, de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José, em razão da transferência de feitos de que trata esta Resolução.



              Art. 7º No âmbito da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico, e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ, de 2 de maio de 2013, e na legislação em vigor.



              Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da data da instalação da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



               Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias.



               



              Florianópolis, 5 de junho de 2013.



              Cláudio Barreto Dutra



              PRESIDENTE



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