TJSC Busca Textual

Sistema de Consulta a Atos Normativos

documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 36
Ano: 2023
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2023
Data da Publicação: Wed Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2023
Diário da Justiça n.: 4101
Página: 1
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



Documento(s) relacionado(s):










Íntegra:



Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.



RESOLUÇÃO TJ N. 36 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023



Transforma a 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó em Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó e define sua competência; redefine as competências da Vara Criminal da comarca de Concórdia; altera a Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010; e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando os arts. 5º e 25 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006; as Resoluções TJ n. 40 e 41 de 17 de novembro de 2010; e o exposto no Processo Administrativo n. 0010143-09.2023.8.24.0710,



            



           RESOLVE:



            



           Art. 1º A 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, criada pelo inciso V do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e instalada pela Resolução TJ n. 3 de 1º de junho de 2005, fica transformada em Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó.



           Art. 2º Compete privativamente ao juiz de direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó:



           I - no que se refere aos estabelecimentos penais situados no território das comarcas de Chapecó e Concórdia:



           a) processar e julgar as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, inclusive as execuções decorrentes da soma/unificação de penas, regressão de regime, suspensão ou revogação de livramento condicional, ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; e



           b) exercer as funções concernentes à corregedoria dos estabelecimentos prisionais situados nas comarcas referidas no inciso I do caput deste artigo (art. 93, XVII, e § 1º, II, da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



           II - no que se refere às unidades judiciárias com competência criminal da comarca de Chapecó, processar e julgar as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; as penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena;



           III - cumprir cartas precatórias e cartas de ordem no território da comarca de Chapecó, no âmbito de sua competência.



           Art. 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos juízos das comarcas mencionadas no caput do art. 2º desta resolução, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006).



           § 1º É facultado ao juiz de direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó o deslocamento na jurisdição da referida Vara Regional para a presidência de diligências necessárias à instrução dos processos.



           § 2º As audiências poderão ser realizadas:



           I - por videoconferência;



           II - nos fóruns das comarcas abrangidas pela Vara Regional, em forma de mutirão (dias específicos, mensalmente ou com a periodicidade que a gestão do acervo recomendar);



           III - nos estabelecimentos prisionais situados no território das comarcas abrangidas pela Vara Regional; e



           IV - na sede da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó.



           Art. 4º As execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, inclusive as decorrentes da soma/unificação de penas, regressão de regime, suspensão ou revogação de livramento condicional, atualmente em tramitação ou suspensas na Vara Criminal da comarca de Concórdia, serão redistribuídas ao juiz de direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó, com exceção dos processos já sentenciados.



           § 1º A Vara Criminal da comarca de Concórdia deverá promover o saneamento prévio de todos os processos que serão redistribuídos ao juiz de direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó.



           § 2º Compete à Vara Criminal da comarca de Concórdia a conversão para o meio eletrônico e a migração para o Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU dos processos que serão redistribuídos à Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó, bem como a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambientalmente adequada, nos termos do Capítulo VII-A da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013.



           § 3º Até a véspera da data em que esta resolução produzir seus efeitos, o juiz de direito da Vara Criminal da comarca de Concórdia exercerá a jurisdição plena sobre os processos referidos no caput deste artigo e será responsável por sua tramitação.



           Art. 5º A Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º ...........................................................................................



I - ..................................................................................................



a) os feitos criminais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);



.......................................................................................................



e) as execuções e seus incidentes, de sentença ou de decisão criminal, de primeira ou de segunda instância, que imponham penas privativas de liberdade em regime aberto ou que tenham, por progressão, atingido esse regime; as penas restritivas de direito, bem como a fiscalização do livramento condicional e da suspensão condicional da pena.



......................................................................................................" (NR)



           Art. 6º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente:



           I - o art. 10 da Resolução TJ n. 40 de 17 de novembro de 2010;



           II - o inciso III do art. 3º da Resolução TJ n. 41 de 17 de novembro de 2010; e



           III - a Seção VII do Capítulo II do Título III, as Seções V e VI do Capítulo III do Título III e os arts. 19, 61 e 62 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023.



           Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 2 de outubro de 2023.



Desembargador João Henrique Blasi



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017