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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 40
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 16 23:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Thu Nov 25 23:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 1055
Página: Não Informada
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 40/2010-TJ


Disciplina a competência e a instalação das varas e do juizado especial criados na comarca de Chapecó, respectivamente, pelas Leis Complementares n. 426, de 16 de dezembro de 2008, e 516, de 8 de setembro de 2010, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1996;


              o disposto no art. 1º, IV, "a", "b" e "c", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;


              o disposto no art. 1º, IV, "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto nos arts. 1º, § 1º, 2º e 5º da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;


              o disposto no art. 2º, I, "c", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;


              o disposto no art. 1º, I, "c", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010;


              o disposto nos arts. 2º e 4º da Resolução n. 31/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010;


              o exposto no Processo n. 379174-2010.2,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a atual Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude em Vara da Família, Órfãos e Sucessões, e denominar Vara da Família, Infância e Juventude a primeira unidade judiciária criada na comarca de Chapecó pelo art. 2º, I, "c", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.


              Art. 2º Denominar 4ª Vara Cível a segunda unidade judiciária criada na comarca de Chapecó pelo art. 2º, I, "c", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.


              Art. 3º Transformar a atual 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em 3ª Vara Criminal, e denominar Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a unidade judiciária criada na comarca de Chapecó pelo art. 1º, I, "c", da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010.


              Art. 4º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó:


              I - processar e julgar as ações relativas:


              a) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              b) à sucessão de maiores e capazes; e


              c) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Art. 5º Compete privativamente ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó:


              I - processar e julgar os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; e


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação, serão redistribuídos ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude.


              Art. 6º As ações relativas à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, serão distribuídas igualitariamente entre a Vara da Família, Órfãos e Sucessões e a Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó.


              Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos atualmente em tramitação, incluídas as cartas de ordem e cartas precatórias.


              Art. 7º As 4 (quatro) Varas Cíveis da comarca de Chapecó terão competência concorrente para:


              I - processar e julgar os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Parágrafo único. Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, serão redistribuídos igualitariamente entre as 4 (quatro) Varas Cíveis da comarca de Chapecó.


              Art. 8º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.


              Art. 9º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Chapecó:


              I - processar e julgar:


              a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); e


              b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006).


              II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              § 1º Na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência para as ações descritas no inciso I, "b", deste artigo estender-se-á até a fase do art. 412 do Código de Processo Penal.


              § 2º Os processos descritos nos incisos I e II deste artigo, atualmente em tramitação na 3ª Vara Criminal, serão redistribuídos ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.


              Art. 10. Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó:


              I - processar e julgar as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);


              II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); e


              III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.


              Art. 11. As ações criminais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem criminais, cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, serão distribuídas igualitariamente entre as 1ª e 2ª Varas Criminais da comarca de Chapecó.


              Parágrafo único. As cartas de ordem e as cartas precatórias referidas no caput deste artigo, já distribuídas, permanecerão nas Varas Criminais respectivas.


              Art. 12. Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara da Família, Infância e Juventude, da 4ª Vara Cível e do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância e Juventude, da 4ª Vara Cível e do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções Conjuntas n. 7/1998-GP/CGJ, de 3 de novembro de 1998, e 3/1999-GP/CGJ, de 25 de fevereiro de 1999, bem como o § 1º do art. 1º e o art. 5º da Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006.


              Florianópolis, 17 de novembro de 2010.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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