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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2005
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 01 00:00:00 GMT-03:00 2005
Data da Publicação: Mon Jun 06 00:00:00 GMT-03:00 2005
Diário da Justiça n.: 11683
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 03/05-TJ



           Disciplina competência de varas criadas pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, nas comarcas que denomina, e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, em observância aos artigos 5º e 6º da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002,



           CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 224 criou cinqüenta e três varas na estrutura judiciária do Estado de Santa Catarina, das quais três foram instaladas em 2004;



           CONSIDERANDO que restrição orçamentária não permite instalação imediata de todas as unidades restantes;



           CONSIDERANDO que tal realidade impõe contemplar, em primeiro momento, comarcas com problemas mais intensos na esfera jurisdicional;



           CONSIDERANDO que, consoante dados estatísticos e de campo, a demanda social represada tem índices mais destacados nas comarcas da Capital e de Balneário Camboriú, Blumenau, Braço do Norte, Brusque, Chapecó, Criciúma, Fraiburgo, Imbituba, Itajaí, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Laguna, Palhoça, Rio do Sul e Sombrio,



           RESOLVE:



           Art. 1º Em decorrência desta Resolução:



           I - na comarca da Capital:



           a) cria-se a 3a Vara da Fazenda Pública no Foro Central, com competência cumulativa com a 1a e a 2a Varas da Fazenda Pública (arts. 99 e 100 do CDOJESC), inclusive quanto a mandados de segurança e ações civis públicas;



           b) cria-se a 2a Vara Cível no Foro do Continente;



           c) transforma-se a atual Vara Cível do Foro do Continente em 1a Vara Cível;



           d) as atribuições previstas no art. 94 do CDOJESC serão exercidas por distribuição para a 1a e a 2a Varas Cíveis do Foro do Continente.



           II - na comarca de Balneário Camboriú:



           a) cria-se a 3a Vara Cível, com competência cumulativa para feitos cíveis com a 1a e a 2a Varas Cíveis (art. 94 do CDOJESC) e privativa para matéria de registros públicos e usucapião (art. 95 do CDOJESC);



           b) transforma-se a atual Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos em Vara da Fazenda Pública, mantidas as demais competências e atribuições.



           III - na comarca de Blumenau:



           a) cria-se a 2a Vara da Família, com competência privativa para processar e julgar inventários e partilhas de bens - em que todas as partes sejam capazes - e causas provenientes desses feitos;



           b) transforma-se a atual Vara da Família e Órfãos em 1a Vara da Família, com competência privativa para processar e julgar inventários e partilhas de bens - em que haja interesse de incapazes, ausentes e interditos - e causas provenientes desses feitos;



           c) as demais atribuições previstas nos arts. 96 a 98 do CDOJESC serão exercidas por distribuição;



           d) cria-se a 5a Vara Cível, com competência privativa para ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei Federal n. 911/1969) - com envolvimento de empresa de factoring e de instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964).



           IV - nas comarcas de Braço do Norte e de Ituporanga:



           a) cria-se a 2a Vara, com competência privativa para causas cíveis de menor complexidade (Lei Federal n. 9.099/1995) e para matérias de família, sucessões, registros públicos, usucapião, infância e juventude, órfãos, ausentes, interditos, provedoria, resíduos e fundações (arts. 96 a 98 e 101 do CDOJESC);



           b) transforma-se a atual Vara Única em 1a Vara, com competência privativa, na área cível, para matérias de fazenda pública, acidentes do trabalho, mandados de segurança e ações civis públicas, e, na área criminal, para todas as ações penais, inclusive aquelas de menor potencial ofensivo (Lei Federal n. 9.099/1995), cartas precatórias criminais, execução penal e corregedoria dos Presídios (arts. 93, 99 e 100 do CDOJESC);



           c) as outras atribuições previstas no art. 94 do CDOJESC serão exercidas por distribuição.



           V - nas comarcas de Brusque e de Jaraguá do Sul:



           a) cria-se a 3a Vara Cível, com competência cumulativa para feitos cíveis com a 1a e a 2a Varas Cíveis (art. 94 do CDOJESC).



           VI - na comarca de Chapecó:



           a) cria-se a 3a Vara Criminal, com competência privativa para ações penais de crimes de menor potencial ofensivo (Lei Federal n. 9.099/1995), cartas precatórias criminais, execução penal e corregedoria dos Presídios (art. 93 do CDOJESC).



           VII - nas comarcas de Criciúma e de Itajaí:



           a) cria-se a Vara da Infância e da Juventude e Anexos, com competência privativa para questões da Infância e da Juventude (art. 101 do CDOJESC e Lei Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente) e feitos relativos a sucessões, órfãos, ausentes, interditos, provedoria, resíduos e fundações, previstos nos arts. 96, I, "c" e "h", 97 e 98, exceto I, "d", todos do CDOJESC;



           b) transforma-se a atual Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude em Vara da Família, mantidas as demais competências e atribuições.



           VIII - nas comarcas de Fraiburgo e de Sombrio:



           a) cria-se a 2a Vara, com competência privativa, na área cível, para causas de menor complexidade (Lei Federal n. 9.099/1995) e matérias de família, sucessões, registros públicos, usucapião, infância e juventude, órfãos, ausentes, interditos, provedoria, resíduos e fundações (arts. 96 a 98 e 101 do CDOJESC), e, na área criminal, para todas as ações penais, inclusive aquelas de menor potencial ofensivo (Lei Federal n. 9.099/1995), cartas precatórias criminais, execução penal e corregedoria dos Presídios (art. 93 do CDOJESC);



           b) transforma-se a atual Vara Única em 1a Vara, com competência privativa para feitos cíveis em geral e matérias de fazenda pública, acidentes do trabalho, mandados de segurança e ações civis públicas (arts. 94, 99 e 100 do CDOJESC).



           IX - na comarca de Imbituba:



           a) cria-se a 2a Vara, com competência privativa, na área cível, para causas de menor complexidade (Lei Federal n. 9.099/1995) e matérias de fazenda pública, acidentes do trabalho, mandados de segurança, ações civis públicas, família, sucessões, registros públicos, usucapião, órfãos, ausentes, interditos, provedoria, resíduos e fundações (arts. 96 a 100 do CDOJESC), e, na área criminal, para todas as ações penais, inclusive aquelas de menor potencial ofensivo (Lei Federal n. 9.099/1995), cartas precatórias criminais, execução penal e corregedoria dos Presídios (art. 93 do CDOJESC);



           b) transforma-se a atual Vara Única em 1a Vara, com competência privativa para feitos cíveis em geral e questões da Infância e da Juventude (art. 101 do CDOJESC e Lei Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente).



           X - nas comarcas de Joaçaba, de Laguna e de Palhoça:



           a) cria-se a Vara Criminal, com competência privativa para todas as ações penais, inclusive aquelas de menor potencial ofensivo (Lei Federal n. 9.099/1995), cartas precatórias criminais, execução penal e corregedoria dos Presídios (art. 93 do CDOJESC);



           b) transformam-se a 1a e a 2a Varas em 1a e 2a Varas Cíveis, ambas com competência cumulativa para feitos cíveis, inclusive ações de acidente de trabalho e de execução fiscal;



           c) permanece com a 1a Vara Cível a competência privativa para questões da Infância e da Juventude (art. 101 do CDOJESC e Lei Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente).



           XI - na comarca de Joinville:



           a) cria-se a 3a Vara da Família;



           b) transformam-se a 1a e a 2a Varas da Família e Órfãos em 1a e 2a Varas da Família;



           c) as atribuições previstas nos arts. 96 a 98 do CDOJESC serão exercidas por distribuição para a 1a, a 2a e a 3a Varas da Família;



           d) cria-se a 5a Vara Cível, com competência privativa para ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei Federal n. 911/1969) - com envolvimento de empresa de factoring e de instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964).



           XII - na comarca de Rio do Sul:



           a) cria-se a 3a Vara Cível, com competência para causas cíveis de menor complexidade (Lei Federal n. 9.099/1995), questões da Infância e da Juventude (art. 101 do CDOJESC e Lei Federal n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), e matérias de fazenda pública, acidentes do trabalho, mandados de segurança e ações civis públicas (arts. 99 e 100 do CDOJESC);



           b) transforma-se a Vara Criminal e da Infância e Juventude em Vara Criminal.



           § 1o A denominação corregedoria dos Presídios tem acepção abrangente, compreendendo a atividade correicional em todos os estabelecimentos penais previstos na Lei Federal n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).



           § 2o As competências definidas nesta Resolução deverão ser reavaliadas no prazo de um ano, a contar da data da instalação da respectiva unidade.



           Art. 2º As datas de instalação das varas supramencionadas serão definidas por ato da Presidência do Tribunal.



           Florianópolis, 1º de junho de 2005.



           DES. JORGE MUSSI



           PRESIDENTE



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