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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 19
Ano: 2007
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon Sep 03 00:00:00 GMT-03:00 2007
Data da Publicação: Tue Sep 11 00:00:00 GMT-03:00 2007
Diário da Justiça n.: 286
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO TJ N. 19 DE 3 DE SETEMBRO DE 2007



Disciplina a competência da vara criada na comarca de Balneário Piçarras pela Resolução n. 13/2007-TJ, e dá outras providências.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara Única em 1ª Vara e denominar 2ª Vara a unidade judiciária criada pela Resolução n. 13/2007-TJ.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara processar e julgar:



           I - os feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           II - os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - os feitos relativos aos órfãos, sucessões, ausentes e interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           VII - os feitos relativos à provedoria, resíduos e fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009)



           I - processar e julgar: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009)



           a) os feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009)



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017)



           a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei nacional n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí e da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul; (Redação dada pelo art. 7º da Resolução TJ n. 47 de 1° de novembro de 2023)



           b) os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009)



           c) os feitos relativos à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e n. 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009)



           d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009)



           e) as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º); (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009) (Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 10 de 7 de agosto de 2019)



           f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97); e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009)



           g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98); e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009)



           h) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995). (Acrescentada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009)



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara:



           I - processar e julgar:



a)     os feitos criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa; (Redação dada pelo art. 15 da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023)



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual; (Redação dada pelo art. 56 da Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023)



           c) os feitos relativos aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           e) as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61); (Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 10 de 7 de agosto de 2019)



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); (Revogada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 10 de 7 de agosto de 2019)



           h) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103);



           i) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei nacional n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); (Acrescentada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023)



           j) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei nacional n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); e (Acrescentada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023)



           k) os procedimentos investigativos e as ações penais atinentes aos delitos praticados contra a criança e o adolescente definidos no art. 1º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023. (Acrescentada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis e criminais;



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009)



           II - apreciar as medidas protetivas de urgência previstas nas Leis nacionais n. 13.431, de 4 de abril de 2017, e 14.344, de 24 de maio de 2022; (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/79, art. 93, § 1º).



           III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; e (Redação dada pelo art. 4º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           IV - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (§ 1º do art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). (Acrescentado pelo art. 4º da Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023)



           Art. 4º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara, a ser definida pela Presidência do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           PRESIDENTE, e. e.



Versão compilada em 4 de dezembro de 2023, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 15 de 20 de maio de 2009;



- Resolução TJ n. 19 de 4 de outubro de 2017;



- Resolução TJ n. 10 de 7 de agosto de 2019;



- Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2023;



- Resolução TJ n. 18 de 5 de julho de 2023; 



- Resolução TJ n. 21 de 5 de julho de 2023; 



- Resolução TJ n. 35 de 6 de setembro de 2023; e



- Resolução TJ n. 47 de 1º de novembro de 2023.



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