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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 19
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Fri Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2686
Página: 3-4
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 19 DE 4 DE OUTUBRO DE 2017



Define o juízo competente para apreciar requerimento de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) nos casos de unidades jurisdicionais abrangidas por vara ou unidade regional de direito bancário.



           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando as diretrizes estabelecidas na Orientação CGJ/SC n. 53, de 30 de janeiro de 2015; a necessidade de alinhar as normas de regência das unidades jurisdicionais abrangidas pela instalação de varas ou unidades regionais de direito bancário à disciplina estabelecida pela Corregedoria-Geral da Justiça; e o exposto no Processo Administrativo n. 10572/2017,



           RESOLVE:



           Art. 1º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 19 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 2º.......................................................................................................



           I -..............................................................................................................



a)     os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí;



           ........................................................................................................" (NR)



           Art. 2º O inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 23 de 3 de setembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 2º...................................................................................................... 



I - os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul;



........................................................................................................" (NR)



           Art. 3º A alínea "a" do inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 5 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 2º.......................................................................................................



           I -..............................................................................................................



a)     os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), inclusive os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca, exceto os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul;



........................................................................................................" (NR)



           Art. 4º O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 6 de 6 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes.



........................................................................................................" (NR)



           Art. 5º O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 10 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



            



"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú.



........................................................................................................" (NR)



           Art. 6º O caput do art. 4º da Resolução TJ n. 12 de 4 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú, as ações cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Itapema.



........................................................................................................" (NR)



           Art. 7º O caput do art. 3º da Resolução TJ n. 55 de 5 de outubro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 3º Excetuados os processos de competência da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul, as ações relativas a insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca serão distribuídos igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul.



........................................................................................................" (NR)



           Art. 8º Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 21 de agosto de 2013, com a seguinte redação:



           "Art. 2º.......................................................................................................



           ..................................................................................................................



§ 4º Remanesce a competência dos juízos da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras e da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca." (NR)



           Art. 9º Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º da Resolução TJ n. 24 de 21 de agosto de 2013, com a seguinte redação:



           "Art. 2º.......................................................................................................



           ..................................................................................................................



§ 4º Remanesce a competência dos juízos da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú e da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respetiva comarca." (NR)



           Art. 10. O inciso II e o § 4º do art. 2º da Resolução TJ n. 1 de 1º de fevereiro de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 2º.......................................................................................................



           ..................................................................................................................



II - as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, assim como os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca de Jaraguá do Sul.



..................................................................................................................



§ 4º Remanesce a competência dos juízos da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, da 1ª e da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, da Vara Única da comarca de Araquari, da 1ª Vara da comarca de Barra Velha, da Vara Única da comarca de Garuva e da Vara Única da comarca de Itapoá para processar as cartas precatórias e as cartas de ordem extraídas dos processos referidos no inciso I deste artigo, assim como para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca.



........................................................................................................" (NR)



           Art. 11. O § 2º do art. 2º da Resolução TJ n. 2 de 1º de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 2º.......................................................................................................



           ..................................................................................................................



§ 2º Remanesce a competência dos juízos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis da comarca de Criciúma, da Vara Única da comarca de Forquilhinha, da 2ª Vara da comarca de Içara e da 1ª Vara da comarca de Urussanga para cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem cujo objeto deva ser cumprido em seus territórios, assim como para apreciar os requerimentos de apreensão de veículo (§ 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da respectiva comarca." (NR)



           Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Des. Torres Marques



PRESIDENTE



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017